Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0876304-87.2024.8.15.2001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MONICA MARIA BARBOZA Endereço: R PRINCIPAL, 22, CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 REU: MARCIO DA SILVEIRA BATISTA Endereço: R JOÃO BATISTA CARVALHO MOURA, 160, APTO 303, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-150
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC – ALEGADA CONTRADIÇÃO – VERIFICAÇÃO DO VÍCIO – INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Tendo em vista que os embargos de declaração prestam-se a integrar a decisão judicial em que se contém omissão, obscuridade ou contradição, verificada a hipótese de contradição no julgado, é de se acolher os aclaratórios, sanando-se o vício, mediante as correções necessárias.
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÔNICA MARIA BARBOZA, em face da decisão de id. 123809223, que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pela embargante. Em suas razões, alega que a decisão apresenta contradição, pois, embora as partes tenham sido intimadas para a especificação de provas nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, houve o indeferimento das provas requeridas no id. 113772429, especialmente da prova testemunhal, sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 357, § 4º, do CPC, o qual estabelece um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Com efeito, os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em tela, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à embargante quanto ao pedido de produção de prova oral, pois já havia indicado, de forma específica, tanto na petição inicial (id. 104937451) quanto na impugnação à contestação (id. 111400767), as provas que pretendia produzir.
Assim, a manifestação posterior (id. 113772429), embora apresentada após o prazo concedido no despacho de id. 112351884, limitou-se a reiterar os pedidos anteriormente formulados e a antecipar o rol de testemunhas, de modo que, já especificado as provas pretendidas, a ausência de manifestação diante do despacho de especificação de provas não acarreta o fenômeno da preclusão. Ademais, o próprio artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de até 15 (quinze) dias para a apresentação do rol após o deferimento da prova, o que reforça a ausência de preclusão e o manifesto cerceamento de defesa caso mantido o indeferimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL - INÉRCIA QUANTO AO
DESPACHO
DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - NULIDADE DA
SENTENÇA - ACOLHIDA.
1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. Tendo a parte autora apresentado pedido específico de produção da prova oral na petição inicial, com o respectivo rol de testemunhas, é defeso ao juízo ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação.
2 . Interpretação com base no princípio da boa-fé processual e da cooperação.
3. HÁ cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas.
4. Preliminar acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.13.006410-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP. 1704520/MT - EVIDENCIADO PREJUÍZO PARA O DESLINDE DO LITÍGIO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO -
DECISÃO
DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - PRAZO - RECURSO PROVIDO. (...) - O Código de Processo Civil de 2015 indica que o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor é na petição inicial (art. 319,
VI) e, de igual maneira, observado o Princípio da Isonomia, o mesmo diploma processual regula no art. 336, que o momento próprio para o réu se dá na contestação. - A criação, por parte do magistrado, de nova oportunidade para as partes especificarem provas, etapa não prevista no CPC/2015, não exclui o pedido formulado na petição inicial (art. 319, VI, CPC/2015) e na contestação (art. 336, CPC/2015), em prestígio ao devido processo legal. - Designada audiência de instrução para a colheita de prova oral, evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, é de se deferir seja oportunizada ao Agravante a produção da prova requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.004201-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) Por outro lado, no que tange ao pedido de realização de perícia social, ainda que afastada a intempestividade, mantenho o indeferimento de tal pedido pelos motivos já expostos na decisão embargada, uma vez que as provas acerca da real condição financeira e de saúde mental da autora podem ser comprovados através de provas documentais produzidas pela própria parte - através de extratos bancários, imagens do ambiente em que reside, laudos e outros que considerar necessário -, dispensando a prova técnica requerida.
Diante do exposto, reconheço, em parte, a existência da contradição apontada e, por consequência, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrando a decisão de id. 123809223, a fim de DEFERIR apenas o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela autora, bem como o depoimento pessoal do promovido. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada.
Apresentado o rol de testemunhas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação.
Cumpra-se a parte final da decisão de id. 123809223. Aguarde-se a audiência aprazada. P.I. João Pessoa-PB, 1 de dezembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”