Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0876306-33.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CELIA DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação Declaratória, em fase de cumprimento de sentença para a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas de "Serviços de Terceiros", "Tarifa de Cadastro" e "Registro de Cadastro", determinando a restituição simples dos valores correspondentes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 39107868), decisão esta mantida após a rejeição de embargos de declaração (ID 53757766) e transitada em julgado (ID 57262367).
A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 58476282), apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 7.659,19. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 60114455), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que o pagamento voluntário realizado está em consonância com o título judicial e que os cálculos da exequente apresentam valores excessivos e incompatíveis com a demanda.
Informou ter realizado depósito judicial do valor que entende incontroverso, apurando o saldo devedor em R$ 2.385,93 (ID 55432318). Instada a se manifestar, a exequente rebateu as teses defensivas (ID 61600821). Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O setor técnico apresentou cálculos (ID 116447216), apurando como valor total da condenação a quantia de R$ 2.385,21 (atualizado até março de 2022).
O executado concordou com os cálculos oficiais (ID 117397626). A exequente, por sua vez, manifestou discordância (ID 120660153), alegando equívoco na aplicação da Tabela Price para a amortização dos juros e pugnando pelo acolhimento de seus cálculos lineares. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do montante efetivamente devido em razão da incidência de juros sobre tarifas declaradas nulas, bem como à adequação da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial. Inicialmente, cumpre ressaltar que os cálculos elaborados pelo setor técnico do Juízo gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade. Por serem elaborados por profissionais equidistantes do interesse das partes e dotados de conhecimento técnico específico, suas conclusões apenas podem ser afastadas mediante prova robusta de erro material ou desobediência aos comandos do título executivo, o que não se verifica nos autos.
A insurgência da exequente quanto à utilização da Tabela Price não merece acolhimento. A Tabela Price nada mais é do que a expressão prática da capitalização composta pactuada, visando à manutenção de prestações fixas e à amortização progressiva do capital. Assim, a utilização dessa metodologia pela Contadoria não configura ilegalidade nem violação à coisa julgada, uma vez que o setor técnico observou estritamente a taxa de juros de 2,06% ao mês prevista no contrato (ID 26506274) e as diretrizes de atualização fixadas na sentença.
Conforme jurisprudências desta Egrégia Corte a Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) é um método matemático compatível com contratos que preveem a incidência de juros compostos (capitalização mensal), como é o caso dos financiamentos bancários. Nesse sentido,: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, constitui método de cálculo que opera sob regime de capitalização composta de juros, sendo compatível com contratos que preveem juros compostos. A alegação de incompatibilidade conceitual entre o método e a capitalização mensal revela equívoco técnico, pois a Tabela Price é expressão prática da capitalização composta. [...]
7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, apenas podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não se verificou." (TJPB, AI 0824204-47.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29/05/2025). A análise dos cálculos oficiais (ID 116447216) demonstra que a Contadoria seguiu rigorosamente os parâmetros do título judicial: restituição simples, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação.
Portanto, diante da ausência de erro concreto nos cálculos oficiais e sendo a metodologia aplicada coerente com a natureza do negócio jurídico, a homologação da conta da Contadoria é medida que se impõe. Considerando que o valor total da condenação foi apurado em R$ 2.385,21 e que o executado depositou voluntariamente o valor de R$ 2.385,93 (ID 55432318), resta configurado o excesso de execução e a integral satisfação da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 116447216), fixando o valor total da condenação em R$ 2.385,21 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), atualizado até março de 2022 e JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.273,98, e declarar a quitação integral do débito objeto desta lide.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução verificado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, considerando que já houve o levantamento dos valores incontroversos que quitam a obrigação (IDs 59021003 e 59021026), atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. João Pessoa, 9 de maio de 2026. Juíza de Direito