Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876331-46.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, PASEP] AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. "Indenização por danos materiais. Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação. Extratos que revelam o contrário. Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP. Distribuições dos rendimentos anuais. Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados. Improcedência. Manutenção. Falta de impugnação aos fundamentos da sentença. Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022)
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ANA MARIA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.703.603.835-5 desde 1983, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 543,23 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 85.201,82 (oitenta e cinco mil e duzentos e um reais e oitenta e dois centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 31725646). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 33534256 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 33553962). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 88082752). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 97578679) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703603.835-5 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00.
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 0,00.”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora juntou parecer técnico (id 99046548), enquanto a parte ré concordou com o resultado do laudo (id 102095955). O perito apresentou petição respondendo aos questionamentos da promovente (id 101520807). Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. DO MÉRITO A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente. Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque.
Além disso, por meio dos extratos das microfichas (id 26509019), verifica-se que houve a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo o último no valor de R$ 543,23 (quinhentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) em 11.09.2015. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 97578679) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.703603.835-5 devidamente atualizado pelo INPC para julho de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00.
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 0,00.”. Não houve impugnação contundente ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez esta deixou de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária e a juntar decisões jurisprudenciais que não se aplicam ao caso em discussão.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta ilícita refletida na má prestação do serviço bancário. Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 31725646).
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito