Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO HENRIQUE DE BELMONT FONSECA
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA (OAB 8349/PB), THAIS QUIRINO DE ARAUJO PEREIRA (OAB 26638/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876340-08.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Conforme decisão interlocutória lançada no Id nº 117446255, o presente feito foi suspenso, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da afetação dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A tese a ser definida versava sobre a distribuição do ônus da prova: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A controvérsia central do presente processo, que trata da alegação de saques indevidos na conta PASEP da parte autora, possui correlação direta com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, o que justificou a suspensão.
Considerando a superação/julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme noticiado, e ante a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, cessada a causa que motivou a paralisação processual, determino a retomada do curso processual e a imediata retirada da suspensão do processo. Lado outro, defiro o pedido de habilitação e exclusividade de intimação formulado no Id nº 65944079.
À escrivania, para as anotações necessárias. Determino, outrossim, nova intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, devendo tal especificação e justificativa ser feita à luz da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1300.
Após a manifestação ou decorrendo in albis o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à produção probatória, saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
