Processo n. 0876351-61.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Prestação de Serviços]
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. REU: ANDERSON ARAUJO DE SOUZA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ANDERSON ARAUJO DE SOUZA, também qualificado, objetivando o recebimento de quantia certa, consubstanciada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 104946221), que celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Farmácia, referente ao período letivo de 2019.2.
Sustenta que, apesar de ter cumprido com sua obrigação, disponibilizando os serviços contratados, o promovido tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2019, cujo valor histórico totaliza R$ 3.487,50 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduz a parte autora que o débito, devidamente atualizado com os encargos contratuais até a data da propositura da ação, alcança o montante de R$ 5.663,13 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), conforme planilha de cálculo anexa.
Para comprovar o seu direito, juntou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 104946224), o histórico acadêmico do aluno (ID 104946225) e o relatório financeiro do débito (ID 104946226). Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida e, em caso de não pagamento ou ausência de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Após determinação para recolhimento das custas (ID 104966707), a autora comprovou o pagamento (IDs 107310549 e 107310550). Em decisão de ID 112913141, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O réu foi devidamente citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme comprova o AR positivo juntado aos autos no ID 115289806. No entanto, o prazo para pagamento voluntário do débito ou para a oposição de embargos monitórios transcorreu in albis, conforme certificado pela secretaria e noticiado pela parte autora na petição de ID 124347060, na qual reitera o pedido de prolação de sentença para constituição do título executivo judicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou embargos monitórios, configurando-se, assim, a sua revelia. A matéria versada nos autos, ademais, é eminentemente de direito e os fatos alegados pela parte autora encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência para o deslinde da controvérsia.
A ausência de impugnação específica aos fatos e documentos apresentados pelo autor, em virtude da revelia, reforça a possibilidade de pronto julgamento, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a instituição de ensino, ora autora, no conceito de fornecedora, e o aluno, ora réu, no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O objeto da relação é a prestação de serviços educacionais, remunerada mediante o pagamento de mensalidades, o que atrai a incidência do regime protetivo do CDC. Nesse contexto, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso concreto, o que inclui, entre outras garantias, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal medida processual visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, embora o réu seja revel, a análise do direito alegado pela parte autora deve ser feita sob a ótica da legislação consumerista. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, embora não se faça estritamente necessária para a produção probatória, serve como diretriz para a valoração dos documentos apresentados pela autora, exigindo-se que estes sejam claros e suficientes para constituir a prova escrita de seu crédito.
Com efeito, a parte autora, na condição de fornecedora, detém todos os registros e documentos relativos à contratação e à prestação dos serviços, sendo seu o encargo de demonstrar a existência da dívida, o que efetivamente fez. DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar, de ofício, a ocorrência de eventual prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso do contrato de prestação de serviços educacionais, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de débitos decorrentes de mensalidades escolares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, sendo o valor da semestralidade ou anuidade uma obrigação única, ainda que dividida em parcelas para facilitar o pagamento, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do vencimento da última parcela.
A petição inicial (ID 104946221, págs. 3-5) acerta ao invocar precedentes nesse sentido, como o julgado no REsp n. 2.086.705/SP. No caso dos autos, a dívida refere-se ao segundo semestre letivo de 2019, sendo que a última parcela, conforme se observa do relatório financeiro (ID 104946226), tinha vencimento em 06/12/2019. Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 05/12/2024 (ID 104946221), é forçoso concluir que não se operou a prescrição da pretensão autoral, pois não transcorrido o lustro legal.
Rejeito, portanto, qualquer alegação, ainda que não formalizada, de prescrição. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu, juntando aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 104946224), o histórico acadêmico do discente (ID 104946225) e a planilha detalhada do débito (ID 104946226). O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado, constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório.
Dele se extrai, na Cláusula Sétima (ID 104946224, pág. 2), o valor da contraprestação pelos serviços no semestre de 2019.2, fixado em R$ 8.370,00, a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.395,00, com vencimentos especificados. O histórico acadêmico, por sua vez, comprova o vínculo do réu com a instituição de ensino no período correspondente, demonstrando que ele esteve regularmente matriculado, o que pressupõe a disponibilização dos serviços educacionais por parte da autora.
Devidamente citado para pagar a dívida ou oferecer embargos monitórios (ID 115289806), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia do réu gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), no caso concreto, os documentos carreados aos autos pela autora são robustos e suficientes para corroborar a narrativa fática da exordial, conferindo plena verossimilhança ao direito de crédito pleiteado.
O contrato explicita a obrigação de pagar, o histórico acadêmico demonstra a contraprestação do serviço, e o relatório financeiro detalha o inadimplemento e o cálculo da dívida. Dessa forma, a ausência de embargos por parte do réu implica a aceitação tácita da pretensão autoral, tornando incontroversa a existência e o montante da dívida. Conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no caso de não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
A planilha de débito apresentada no ID 104946226 discrimina o valor principal de cada parcela em atraso, totalizando R$ 3.487,50, sobre o qual incidiram multa e juros de mora, em conformidade com a previsão da Cláusula Décima Primeira do contrato (ID 104946224, pág. 3), que estipula multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Tais encargos são legais e estão em conformidade com a legislação civil e consumerista, resultando no valor total atualizado de R$ 5.663,13 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos) na data da propositura da ação.
Portanto, diante da prova documental idônea e da revelia do réu, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, para constituir o título executivo judicial no montante pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso II, e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, de pleno direito, CONSTITUIR o título executivo judicial em favor da parte autora, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, no valor de R$ 5.663,13 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos). Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e a ausência de complexidade decorrente da revelia. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do CPC, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito