Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
- Advogados
- ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO (OAB 14162/PB), NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 9576/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0876356-83.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: CARLOS RAFAEL DE PAULA LAURENTINO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação monitória ajuizada por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. em face de CARLOS RAFAEL DE PAULA LAURENTINO, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 1.536,00, referente a contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes no período letivo de 2019.2, acrescido de encargos contratuais que totalizam R$ 2.486,25 na data do ajuizamento.
O promovido foi regularmente citado, conforme certidão de cumprimento do mandado, deixando, contudo, de apresentar defesa no prazo legal.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a citação foi regularmente efetivada, sem que o réu tenha apresentado embargos monitórios, o que autoriza o reconhecimento da revelia e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, caput, do CPC. A prova documental acostada com a inicial (contrato de prestação de serviços, histórico acadêmico e relatório de débitos) é suficiente para comprovar o crédito perseguido.
Assim, diante da revelia e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir de pleno direito, em favor da parte autora, título executivo judicial no valor de R$ 2.486,25 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do , do CPC.
