PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0876383-66.2024.8.15.2001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: FRAUDE DE TERCEIROS RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES (DEFENSORA PÚBLICA: BELA. FERNANDA PORTO DE ARAÚJO LIMA) RECORRIDO: PATRÍCIO CARLOS ALVES DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA, OAB/PB 25.251)
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO DURANTE NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO – MANIPULAÇÃO DA PARTE PELO FRAUDADOR – ORIENTAÇÕES CUMPRIDAS PELA AUTORA – TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE OCASIONADA PELA FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA DO GOLPE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTEM A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR)
SENTENÇA: ID 36799087 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 36799095 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 36799097 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Em casos semelhantes, assim julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de aparelho celular pela "Internet" em "site" fraudulento. Pagamento efetuado por meio de boleto bancário emitido pelo Banco demandado. Produto não entregue.
SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que insistem no acolhimento do pedido inicial. EXAME: compra de produto por valor bem inferior ao de Mercado em "site" falso. Consumidores que deixaram de adotar as cautelas necessárias à aquisição, seduzidos pelo baixo preço do produto em relação ao mercado. Excludente de responsabilidade civil configurada em relação à Loja demandada. Inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Configuração de responsabilidade objetiva da Instituição Financeira demandada por dano gerado por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiro no âmbito da operação bancária firmada entre ela e o representante do "site" fraudador. Aplicação da Súmula 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo material que comporta reparação, mas de forma simples, porquanto não evidenciada má-fé por parte do Banco. Dano moral indenizável não caracterizado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível nº 1012149-21.2018.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot, data do julgamento: 24/08/2020). “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização.
Autor vítima de golpe tido como estelionato. Compra de veículo em suposto leilão pela internet. Transferência bancária realizada via TED, para conta bancária utilizada pelo fraudador. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Responsabilidade da corré Pagseguro não configurada. Conduta do terceiro, noticiado como estelionatário, não diz respeito ao serviço de intermediação de pagamento prestado pela corré, de quem não é razoável exigir que saiba que a conta será utilizada para a prática de golpes..
Não verificada falha na prestação do serviço. Tampouco se identificou qualquer defeito de segurança. Autor que, ademais, contatou a Pagseguro tardiamente, quando os valores já haviam sido utilizados, não estando mais disponíveis na conta. Responsabilidade da corré Lance Maior Leilões. Transação objeto da fraude que foi realizada em sítio eletrônico não pertencente à ré. Requerente que já na inicial da ação afirmou ter sido vítima de golpe praticado por meio do domínio falso, diferente do adotado pela corré, mediante uso da imagem dela.
Requerida que também foi vítima e, logo após os fatos, emitiu nota pública com o alerta de fraude por sites falsos de leilões que copiam parte de seu nome. Danos causados por culpa de terceiro, além da evidente falta de diligência pelo autor. Art. 14, §3º, II, do CDC. Precedentes. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível nº 1007305-33.2021.8.26.0438; Relator (a): Morais Pucci, data do julgamento: 30/11/2022).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues de Alexandre (relator em substituição) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado no período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição