Poder Judiciário Estado da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0876397-16.2025.8.15.2001
AUTOR: FERNANDO LUIZ ARAGAO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório. Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO quanto à forma da devolução do valor indevidamente cobrado que deverá ser simples, haja vista a ausência de comprovação de má-fé do réu. Assim, ALTERO o dispositivo sentencial, que passará a constar: “Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 884, 927 e 405 do Código Civil, e ainda no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 501063641, por ausência de comprovação de sua regular contratação e manifestação de vontade do autor, determinando ao Banco Bradesco S.A. que suspenda imediatamente quaisquer cobranças e/ou débitos vinculados a este contrato, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.
2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição simples do débito, correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo autor em relação ao contrato nº 501063641. Conforme a análise dos extratos bancários, o valor total das parcelas indevidamente descontadas é de R$1.541,44 (quatro parcelas de R$385,36).
3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral em favor de FERNANDO LUIZ ARAGAO DE CARVALHO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º,
CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ) até a da homologação desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 stj);
4. DETERMINO a compensação dos valores recebidos, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para evitar o enriquecimento sem causa". No mais, mantenho incólumes os demais efeitos da decisão, surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se a decisão proferida, em todos os seus termos. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R.
I. Transitada em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final