Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876520-14.2025.8.15.2001
DECISÃO
Relatório TURMALINA PARAIBA COMERCIO VAREJISTA E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA ingressou com esta Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DA PARAÍBA. A empresa afirma que está sendo cobrada por uma dívida de ICMS no valor de R$ 2.218.597,57, conforme a Certidão de Dívida Ativa número 020003820219666. A autora alega que esse débito foi gerado de forma fraudulenta.
Segundo os documentos apresentados, a empresa foi vítima de uma fraude no quadro societário, onde as verdadeiras sócias foram retiradas sem consentimento. Em seu lugar, foi incluído Roberval Estrela Dantas por meio de assinaturas falsificadas. Para comprovar suas afirmações, a parte autora apresentou um exame grafotécnico realizado pela Polícia Científica (ID 128206093), que confirmou a falsificação das assinaturas.
Além disso, trouxe a decisão da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), que determinou o cancelamento do registro da alteração contratual fraudulenta (ID 128206098). Em decisão anterior (ID 128221138), este juízo determinou que a empresa comprovasse sua dificuldade financeira para analisar o pedido de gratuidade judiciária. A autora apresentou novos documentos (ID 136597212), incluindo o comunicado de encerramento de conta bancária (ID 136597213) e declarações fiscais (DEFIS) que indicam a ausência de faturamento e atividade operacional nos últimos anos (ID 136597214, 136597217 e 136597220).
A autora pede, em caráter de urgência, que sejam suspensos todos os atos de cobrança, protestos e execuções relacionados a esse débito. Fundamentação Da Justiça Gratuita A análise dos documentos mais recentes confirma a situação de hipossuficiência financeira da empresa. Embora se trate de uma pessoa jurídica, a documentação prova que a conta bancária principal foi encerrada em 2020 e que a empresa não realiza atividades comerciais desde a descoberta da fraude.
As declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) anexadas demonstram que a empresa permanece sem movimentação financeira ou patrimonial significativa. Tais provas atendem ao requisito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da impossibilidade de pagar as custas do processo. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Da Tutela de Urgência Para conceder a medida urgente, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está muito bem demonstrada. O Laudo de Exame Grafotécnico número 01.01.04.012.2020.02252 (ID 128206093) é uma prova técnica oficial e conclusiva. O perito criminal afirmou categoricamente que as assinaturas das sócias originais, Márcia Jordânia Gaby Padilha e Natália Alves Lucena da Costa Padilha, divergem dos padrões reais, confirmando a fraude na alteração contratual. Além disso, a Procuradoria da JUCEP e o seu Colégio de Vogais já reconheceram a irregularidade, opinando e decidindo pelo desarquivamento do ato viciado (ID 128206098, páginas 3 a 8).
Se o ato que transferiu a empresa para o suposto fraudador é nulo, as dívidas tributárias geradas sob essa gestão fraudulenta não podem, a princípio, ser cobradas da empresa ou de suas sócias legítimas. O perigo de dano também é evidente. A manutenção de uma cobrança superior a dois milhões de reais e a existência de restrições em nome da empresa impedem qualquer tentativa de retomada regular de suas atividades.
A continuidade de atos executórios e protestos causará prejuízos financeiros e morais de difícil reparação enquanto o processo principal discute a validade do débito. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários para suspender os efeitos da cobrança até que o mérito da questão seja julgado em definitivo. Dispositivo
Diante do exposto:
1. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
2. Concedo a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que suspenda imediatamente qualquer ato de cobrança, execução fiscal ou manutenção de protestos vinculados à Certidão de Dívida Ativa número 020003820219666 (referente ao processo administrativo número 0423412020-0).
3. Determino que o réu se abstenha de incluir o nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes ou de realizar novos bloqueios de bens por conta deste débito específico, até nova ordem deste juízo.
4.
Intime-se o Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria, para que tome ciência desta decisão e cumpra a ordem de suspensão, servindo a própria decisão como ofício
5. CITE-SE o réu para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal.
6.
Intime-se a parte autora desta decisão. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. Juiz de Direito