Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0876540-05.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Matheus de Souza Leite em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a satisfação de crédito pecuniário decorrente de condenação por danos morais e astreintes, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de sua conta de WhatsApp vinculada ao número (83) 99622-8439. A obrigação de fazer foi inicialmente determinada em sede de tutela de urgência deferida em 02/12/2025 (ID 128260565), a qual fixou o prazo de 5 dias para o restabelecimento da conta sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
Referida decisão foi confirmada na sentença de parcial procedência proferida em 25/02/2026 (ID 154422341), que também condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença transitou em julgado em 26/03/2026 sem a interposição de recursos voluntários (ID 156527971). Diante do inadimplemento da obrigação de fazer e da ausência de pagamento voluntário da condenação pecuniária, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 156681393), cobrando o valor atualizado de R$ 11.205,52, correspondente à condenação em danos morais, às astreintes consolidadas no teto e à multa legal de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Foi deferida a penhora online de ativos financeiros (ID 160581759), resultando no bloqueio integral do montante executado via sistema SISBAJUD (ID 160581761). Devidamente citado, o executado apresentou embargos à execução (ID 161612668), alegando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer por ausência de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, de titularidade da empresa norte-americana WhatsApp LLC, sustentando sua ilegitimidade passiva.
Aduziu a existência de justa causa para o descumprimento, requerendo o afastamento ou a redução das astreintes para evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Subsidiariamente, postulou a resolução da obrigação sem culpa ou a sua conversão em perdas e danos mediante procedimento de liquidação para comprovação de efetivo prejuízo material. O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 162044158), refutando as alegações do executado sob o argumento de que a legitimidade passiva e a viabilidade da obrigação de fazer já foram decididas na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada material.
Defendeu a legalidade da cobrança das astreintes consolidadas e requereu o prosseguimento da execução. Noticiou, outrossim, que a conta foi definitivamente excluída pela inércia do executado durante o trâmite processual, inviabilizando a recomposição do histórico de conversas e grupos, razão pela qual o restabelecimento específico restou frustrado por culpa exclusiva do devedor. Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Viabilidade da Obrigação de Fazer: Coisa Julgada Material O executado reitera em sua peça de defesa as teses de ilegitimidade passiva ad causam e de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e gerência exclusiva da empresa estrangeira WhatsApp
LLC. Entretanto, tais matérias foram exaustivamente analisadas e rejeitadas tanto na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 128260565) quanto na sentença de mérito (ID 154422341), as quais reconheceram a legitimidade da empresa nacional por integrar o mesmo grupo econômico (Meta) e participar da cadeia de consumo. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória em 26/03/2026 (ID 156527971), operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, obstando que as partes rediscutam questões já decididas no processo de conhecimento, conforme preceituam os artigos 502, 505 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
A via dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para reabrir debates acerca do mérito da condenação ou das condições da ação definidas no título executivo judicial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que o executado expressamente condenado no título judicial não pode suscitar sua ilegitimidade na fase de cumprimento de sentença, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio de ação autônoma de rescisão, sob pena de violação à segurança jurídica.
Confira-se o julgado da Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Alega-se ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o agravante era apenas sócio da empresa executada, não podendo ser confundido com ela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante possui legitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, considerando que a condenação no processo de conhecimento incluiu tanto a empresa quanto o sócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença apenas quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, não abrangendo questões decididas na fase de conhecimento. 4 O agravante foi expressamente condenado na fase de conhecimento, juntamente com a empresa, sendo reconhecido como devedor no título executivo judicial, o que impede a alegação de ilegitimidade passiva.
5. A coisa julgada se operou entre as partes, razão pela qual o agravante, na qualidade de representante da empresa, também sofre os efeitos da sentença transitada em julgado.
6. O meio processual adequado para impugnar a condenação transitada em julgado seria a ação rescisória, e não a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento :
1. O executado que foi expressamente condenado no título executivo judicial não pode alegar ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença.
2. A coisa julgada produz efeitos sobre todas as partes envolvidas no processo de conhecimento, impedindo rediscussão da responsabilidade por meio de exceção de pré-executividade.
3. A impugnação à condenação transitada em julgado deve ser feita por meio de ação rescisória, não cabendo questionamento na fase de execução. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 525, § 1º, II; 779; 506. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.15.007557-5/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/11/2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0828646-56.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de viabilidade originária da obrigação de fazer, tendo em vista que tais matérias se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material. 2.2. Da Multa Cominatória (Astreintes) e do Bloqueio de Valores via SISBAJUD O executado insurge-se contra a cobrança da multa cominatória consolidada no teto de R$ 5.000,00, alegando que a penalidade é excessiva e acarreta enriquecimento ilícito do credor.
Argumenta que a multa deve ser afastada ou reduzida substancialmente. Ocorre que a imposição de astreintes visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, possuindo caráter coercitivo e pedagógico. No caso em exame, a multa diária foi fixada em patamar moderado de R$ 500,00 e limitada ao teto razoável de R$ 5.000,00 (ID 128260565), patamar este mantido e confirmado em sede de sentença de mérito transitada em julgado.
O executado foi intimado da decisão liminar em 02/12/2025 (ID 128265637) e permaneceu inerte, descumprindo deliberadamente a ordem judicial por período muito superior ao prazo de 5 dias assinalado, o que ensejou a consolidação da multa no teto estabelecido pelo próprio juízo. Reduzir a multa cominatória acumulada unicamente em razão do valor final alcançado representaria premiar a recalcitrância do devedor e esvaziar a força coercitiva das decisões judiciais.
Desse modo, tendo em vista que a multa cominatória foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que sua consolidação no limite máximo decorreu unicamente da desídia do executado, rejeito o pedido de afastamento ou redução da penalidade. Por conseguinte, afigura-se legítimo o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 11.205,52, que engloba a condenação principal por danos morais atualizada (R$ 5.186,84), a multa cominatória pelo descumprimento da liminar (R$ 5.000,00) e o acréscimo de 10% pelo não pagamento voluntário previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (R$ 1.018,68).
O bloqueio de valores via SISBAJUD deve ser mantido e convertido em penhora, procedendo-se ao imediato levantamento em favor do exequente. 2.3. Da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos O exequente noticiou que o executado, ao descumprir a tutela de urgência e manter a conta do WhatsApp banida por longo período, permitiu que ocorresse a exclusão definitiva do cadastro e de todos os dados vinculados à linha telefônica (83) 99622-8439, inviabilizando faticamente a reativação da conta com o histórico de conversas e grupos.
O executado, por sua vez, postulou subsidiariamente a conversão da obrigação em perdas e danos, reconhecendo a impossibilidade prática de restabelecimento do serviço. Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos se impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. No caso concreto, resta configurada a impossibilidade fática superveniente de cumprimento da obrigação de reativar a conta do WhatsApp do autor com a integridade de seus dados, uma vez que o decurso do tempo e a inércia do executado ensejaram a perda irreversível do histórico de mensagens e a exclusão definitiva dos grupos de comunicação.
Essa impossibilidade decorreu de culpa exclusiva do executado, que, mesmo ciente da ordem judicial liminar desde dezembro de 2025, preferiu adotar postura de resistência passiva e descumprimento deliberado, deixando de adotar medidas técnicas para suspender o procedimento automático de exclusão da conta em seus servidores. Portanto, incide a regra de responsabilidade civil prevista no artigo 248, segunda parte, do Código Civil, respondendo o devedor por perdas e danos.
A conversão da tutela específica em indenização pecuniária é amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando constatada a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação de fazer. Veja-se o precedente da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também reconhece a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, sem prejuízo da multa cominatória já vencida.
Confira-se o julgado da Segunda Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Nobrega Dias contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no decisum quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 816 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à conversão e fixado o valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e (ii) definir se é possível a conversão da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, com a consequente indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não analisou adequadamente a aplicabilidade do art. 816 do CPC, configurando omissão.
4. A obrigação de fazer imposta à Ford Motor Company Brasil Ltda. consistia em fornecer um veículo reserva ou, alternativamente, pagar valor mensal para custear a locação de um automóvel similar. Não havendo cumprimento de nenhuma dessas alternativas, resta caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
5. Nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer por requerimento do credor ou quando se tornar impossível o cumprimento da obrigação específica.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos prescinde de comprovação de culpa do devedor, bastando o inadimplemento e o requerimento do credor (REsp 1365638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
7. A conversão da obrigação em perdas e danos pode ocorrer sem prejuízo da aplicação da multa cominatória (astreintes), conforme art. 500 do CPC, desde que ambas as penalidades tenham fundamentos distintos.
8. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme o parágrafo único do art. 816 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo da multa já imposta. Tese de julgamento :
1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando requerida pelo credor ou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ocorrer sem prejuízo da multa cominatória (astreintes), desde que ambas tenham finalidades distintas.
3. O valor da indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer deve ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 499, 500 e 816. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1365638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2016, DJe 12/05/2016; TJ-MG, AI 10003140047592007, Rel. Maria das Graças Rocha Santos, 13ª Câmara Cível, j. 18/03/2021; TJ-MG, AC 10000204908545001, Rel.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 26/01/2021. (0823389-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) No que tange à quantificação das perdas e danos, o executado sustenta a necessidade de instauração de procedimento de liquidação para que o credor comprove o efetivo prejuízo material sofrido. Todavia, em sede de Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da celeridade e da simplicidade, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a perda definitiva de uma conta de aplicativo de mensagens utilizada há quase uma década, contendo todo o histórico de relações pessoais, familiares e profissionais do usuário, gera prejuízos que transcendem a esfera meramente patrimonial e cuja liquidação aritmética é inviável. O exequente demonstrou que utilizava a conta de forma intensa e qualificada, administrando perfil de grande alcance no Instagram (@rindoalto, com cerca de 664 mil seguidores) e participando do Programa de Gerenciamento para Afiliados da Shopee, com metas de desempenho e suporte exclusivo de gerentes da plataforma (ID 128208190).
A exclusão definitiva da conta privou o autor do acesso ao grupo oficial de afiliados e a comunidades restritas de influenciadores digitais, cuja reinserção não pode ser obtida de forma simples, gerando nítido prejuízo à sua rede de contatos e suporte operacional. Diante de tais circunstâncias fáticas, e considerando a gravidade da conduta omissiva do executado, que ignorou ordens judiciais e frustrou a utilidade do processo, fixo a indenização por perdas e danos, de forma equitativa e em substituição à obrigação de fazer, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a perda irreversível da conta e dos dados do exequente, sem configurar enriquecimento sem causa.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 161612668). Por conseguinte: a) DECLARO a regularidade da execução do crédito pecuniário no valor de R$ 11.205,52 (onze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), correspondente à condenação por danos morais atualizada, às astreintes consolidadas no teto e à multa legal do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) CONVERTO o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 160581761) em penhora e DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do montante incontroverso de R$ 11.205,52, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 160086455; c) RECONHEÇO a impossibilidade fática superveniente de cumprimento da obrigação de fazer e, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de restabelecer a conta do WhatsApp vinculada ao número (83) 99622-8439 em perdas e danos, condenando o executado ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data de intimação para cumprimento de sentença da obrigação de fazer (27/04/2026 - ID 158322616). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Int. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito