PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0876556-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Exoneração]
AUTOR: A. E.
L. C. REU: J. P. G.
C.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por A. E.
L. C. em face de seu filho, JOÃO PEDRO GOMES COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 128210447), o autor narra que, por força de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0842371-94.2022.8.15.2001, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dois filhos, no montante correspondente a 76% (setenta e seis por cento) do salário mínimo vigente.
Sustenta, contudo, a ocorrência de profunda alteração no binômio necessidade-possibilidade no que tange ao réu, JOÃO PEDRO GOMES COELHO. Alega que o alimentando, nascido em 15 de setembro de 2003, não apenas atingiu a maioridade civil, como também concluiu sua formação em nível superior no curso de Jornalismo e, fundamentalmente, já se encontra inserido no mercado de trabalho, exercendo atividade remunerada no portal de notícias "MaisPB", o que demonstra sua plena capacidade de prover o próprio sustento.
Com base nesses fatos, e invocando o artigo 1.699 do Código Civil, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a obrigação alimentar e, ao final, pela procedência do pedido para exonerá-lo definitivamente do encargo. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 128212007), certidão de nascimento do réu (ID 128212008), fotografias da colação de grau (ID 128212012) e cópia do termo de audiência anterior (ID 128212013).
Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita (ID 128212010), mas, instada por este Juízo a comprovar a hipossuficiência financeira (Despacho de ID 128252202), optou por realizar o recolhimento das custas processuais, conforme petição e comprovantes juntados aos autos sob os IDs 128704456, 128704457 e 128704458. Em Despacho de ID 128831757, este Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório e determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 131314000), o réu foi devidamente citado por meio eletrônico em 14 de janeiro de 2026. Todavia, o prazo para apresentação de defesa transcorreu in albis, conforme certificado pela serventia no documento de ID 136657785, datado de 12 de fevereiro de 2026. Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Da Revelia e seus Efeitos no caso concreto A análise dos autos demonstra que a relação processual se desenvolveu de forma regular. O réu, JOÃO PEDRO GOMES COELHO, foi validamente citado na forma da lei, conforme atesta a certidão de diligência positiva constante no ID 131314000, tomando inequívoca ciência da presente demanda e do prazo que lhe fora concedido para exercer seu direito de defesa.
Contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID 136657785), o demandado permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação nos autos. Diante de tal quadro, a decretação da revelia é medida que se impõe, nos exatos termos do que preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Entretanto, é imperioso ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito material da revelia, não é absoluta e deve ser aplicada com temperamento, especialmente em ações que versam sobre o estado das pessoas e o Direito de Família. A própria legislação processual estabelece exceções a essa regra, e uma delas se amolda perfeitamente à hipótese em tela. O artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, é claro ao estabelecer que a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se "o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
A obrigação alimentar, por sua natureza, está intrinsecamente ligada ao direito à vida, à dignidade e aos laços de parentesco, tratando-se, portanto, de direito de caráter personalíssimo e indisponível. Dessa forma, embora se reconheça a revelia do réu para fins processuais, como a fluência dos prazos independentemente de intimação, não se pode aplicar irrestritamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A análise do mérito da causa dependerá, ainda, do conjunto probatório carreado aos autos pelo autor e da verossimilhança de suas alegações, sopesadas com as regras de direito aplicáveis à espécie. Da Tutela Provisória de Urgência Superada a questão da revelia, passo à reanálise do pedido de tutela provisória de urgência, que havia sido postergada. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, encontra-se robustamente demonstrada nos autos. A obrigação alimentar deriva do poder familiar enquanto o filho é menor e, após a maioridade, fundamenta-se na relação de parentesco e no dever de solidariedade, condicionada à comprovação da necessidade do alimentando em prover sua própria subsistência. O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem recebe os alimentos, pode o interessado reclamar a exoneração do encargo.
Com o advento da maioridade, cessa a presunção de necessidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que passa a competir ao filho maior comprovar que ainda necessita do auxílio paterno, geralmente para custear sua formação profissional. No caso em apreço, os documentos juntados pelo autor são contundentes. A certidão de nascimento (ID 128212008) comprova que o réu atingiu a maioridade, contando atualmente com 22 anos de idade.
Mais do que isso, as fotografias de ID 128212012 evidenciam que o alimentando já concluiu seu ciclo de formação superior, graduando-se em Jornalismo. Tal fato, por si só, já constitui um forte indicativo do fim da causa que justificava a manutenção da pensão após os 18 anos. Soma-se a isso a alegação, não contestada, de que o réu já ingressou no mercado de trabalho e aufere renda própria. A inércia do demandado, que, mesmo citado, não compareceu aos autos para contrapor tais fatos ou para demonstrar a persistência de sua necessidade alimentar, confere um grau ainda maior de verossimilhança à narrativa do autor, fortalecendo a probabilidade do direito à exoneração.
O perigo de dano, ou periculum in mora, também se faz presente de maneira cristalina. A manutenção de uma obrigação alimentar que, ao que tudo indica, já não possui mais fundamento fático, impõe ao autor um prejuízo financeiro mensal, injustificado e de difícil, senão impossível, reparação. É cediço que os alimentos possuem a característica da irrepetibilidade, o que significa que, uma vez pagos, não podem ser restituídos.
Portanto, obrigar o autor a continuar vertendo os valores até o provimento final da demanda, quando já existem fortes evidências da desnecessidade, representaria um dano grave e irreparável ao seu patrimônio, configurando um enriquecimento sem causa por parte do alimentando. Destarte, presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é providência de rigor, em consonância com o princípio da razoabilidade e da justa distribuição do ônus do tempo no processo.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender, com efeitos imediatos, a obrigação alimentar do autor, A. E.
L. C., em relação ao seu filho, JOÃO PEDRO GOMES COELHO, desobrigando-o do pagamento da parcela da pensão alimentícia destinada ao réu a partir da intimação desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Em face da certidão de ID 136657785, DECRETO A REVELIA do réu, JOÃO PEDRO GOMES COELHO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, conforme o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma. Desta forma, nos termos do art. 348 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus advogados e pessoalmente o réu revel, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Em caso negativo, deverão especificar, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, apontando a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito