Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSE GUILHERME MARTINS BARROS (OAB 31476/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0876616-63.2024.8.15.2001
AUTOR: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, proposta por EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 109324425), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID v. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor.
É o relatório.
DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R.
