Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ CHAVES BRAZ
- Advogados
- FRANCISCO HENRIQUE SALES CRUZ (OAB 31122/PB), PEDRO IVO DE MENEZES CORREIA (OAB 29013/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0876756-97.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BEATRIZ CHAVES BRAZ REU: FLORES DO CALOR LTDA
DECISÃO
Vistos. A citação por edital é medida de exceção, cabível somente após esgotados todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade do feito. O CPC, em seu art. 256, § 3º, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente processo, constata-se que não foram realizadas tentativas de localização da parte ré sem que houvesse êxito, sequer houve consulta aos sistemas do judiciário, assim, para evitar nulidade futura, indefiro o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, caso tenha interesse, requerer a consulta de endereços em sistemas do judiciário. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
