Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Advogado
- GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876760-03.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: FORT MOTOS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA - ME, JANAINA DO NASCIMENTO COSTA, OTACILIO DA COSTA LIMA NETO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial contra Fort Neto Construções Ltda., Janaina do Nascimento Costa e Otacílio da Costa Lima Neto, qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada da Cédula de Crédito Bancário nº 350.112.370 e do demonstrativo de débito correspondente, indicando o saldo devedor atualizado de R$ 202.746,51. O exequente comprovou o regular recolhimento das custas processuais e das despesas com postagem.
O feito foi redistribuído a esta unidade judiciária especializada.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução está instruída com Cédula de Crédito Bancário, documento que constitui título executivo extrajudicial e representa dívida líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Os requisitos legais previstos nos artigos 798 e 829 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos. A inicial encontra-se em termos para recebimento, restando viabilizado o deferimento da ordem de citação para fins de pagamento voluntário e a fixação de honorários advocatícios provisórios.
Os honorários devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, por força do do Código de Processo Civil, cabendo a redução dessa verba pela metade caso a parte devedora efetue o adimplemento integral no prazo legal de 3 (três) dias.
