PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. Nº: 0876819-25.2024.8.15.2001
AUTOR: THYCIANNE FIGUEIREDO DE MENDONCA REU: INSS
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a Fazenda promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/15, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais1. Isto posto, passo a fixar os pontos controvertidos, quais sejam: a) estabelecer a existência ou não de incapacidade do autor para o trabalho, bem como, caso seja caracterizada a incapacidade, que seja estabelecida sua temporaneidade, definitividade ou redução.
À luz dos pontos controvertidos acima, intime-se a parte autora para, manifestar-se sobre o laudo, bem como, FUNDAMENTADAMENTE, especificar se ainda pretende produzir provas, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas.
Cumpra-se. João Pessoa, 23 de julho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito 1Os prazos contra o revel fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ou da publicação do despacho.