República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876836-61.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLAUCA MELO WERNIK Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO SILVA SOARES - DF53780-A RECORRIDO: SILVIO MANOEL DE OLIVEIRA FACCIO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA BERNARDES - SP490829-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA RÉ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Glauca Melo Wernik contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação, sob alegação de nulidade da citação. O juízo de origem manteve o entendimento de validade da citação, sem, contudo, proferir sentença de mérito ou extinguir o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, em que ainda não houve sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei 9.099/1995, destina-se exclusivamente a impugnar sentença, sendo incabível contra decisão interlocutória (id n° 35164667). A decisão impugnada não possui natureza de sentença, pois não extingue o processo nem aprecia o mérito da demanda, tratando-se de ato decisório que indeferiu pedido incidental da parte ré. Ainda que a intimação tenha sido erroneamente identificada como “sentença” (id n° 35164668), o conteúdo e os efeitos jurídicos do ato caracterizam decisão interlocutória, o que inviabiliza o cabimento do recurso interposto.