PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0876845-86.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Responsabilidade Civil, Direito de Imagem] RECORRENTE: HALISON ALVES DE BRITO RECORRIDO: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA., CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXTEMPORÂNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo autor (ID 41752244) contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto tratamento desrespeitoso em sala de cinema (ID 41752241). No entanto, fora certificada a ausência de preparo e de pedido de gratuidade no ato da interposição (ID 41752245). O autor protocolou pedido de assistência judiciária apenas sete dias após o recurso (ID 41752246).
II. Questão em discussão Destaca-se que a questão consiste em verificar se o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto ao recolhimento do preparo e à tempestividade do pedido de gratuidade judiciária, além da efetiva necessidade do benefício.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser feito e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O pedido de gratuidade judiciária formulado de forma extemporânea (ID 41752246), após o escoamento do prazo legal para o preparo, não tem o condão de retroagir para sanar a omissão ocorrida no momento da interposição do recurso.
Ademais, o valor das custas processuais no sistema dos Juizados Especiais da Paraíba é calculado diretamente sobre o valor da causa (R$30.000,00), o que exige maior rigor na análise da hipossuficiência para evitar o uso indevido do benefício. No caso concreto, o recorrente é advogado atuante, não tendo apresentado qualquer documento idôneo (declaração de IR, extratos ou holerites) que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: No sistema da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser comprovado em 48 horas da interposição, sendo a deserção impositiva se o pedido de gratuidade for protocolado fora desse prazo sem prova da hipossuficiência. Ressalta-se que a condição de advogado com intensa atividade profissional e rendimentos comprovados afasta a presunção de pobreza, especialmente quando o valor das custas guarda proporcionalidade com o valor da causa que é atribuído pela própria parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; CPC, art. 98 e art. 99, § 2º.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por HALISON ALVES DE BRITO (ID 41752244) em face da sentença (ID 41752242) que homologou o projeto de sentença (ID 41752241), julgando improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais formulados contra CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. e CONDOMÍNIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING. O recorrente alega, em síntese, que a sentença fundamentou-se em premissa fática errada ao classificar a conduta da funcionária do cinema como exercício regular de direito, sustentando que as crianças que o acompanhavam foram humilhadas publicamente.
Contudo, certificou-se (ID 41752245) que o recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo e sem pedido de gratuidade judiciária. Somente em momento posterior, por meio de petição avulsa (ID 41752246), o autor pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de contrarrazões (ID 41752249 e ID 41752254), os recorridos suscitaram a preliminar de não conhecimento por deserção, argumentando a extemporaneidade do pedido de gratuidade e a ausência de provas da hipossuficiência econômica do recorrente, que é advogado com padrão de vida e rendimentos incompatíveis com a benesse.
FUNDAMENTAÇÃO O exame do recurso revela um vício insanável quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que impede o conhecimento da matéria de mérito. Da deserção e da extemporaneidade do pedido de gratuidade No microssistema dos Juizados Especiais, a regra do preparo é rígida e possui disciplina própria. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No presente caso, o recurso foi protocolado em 09/03/2026 (ID 41752244). JÁ o prazo para comprovação do preparo encerrou-se em 11/03/2026. Todavia, conforme certidão de ID 41752245, o recorrente não juntou a guia paga e nem sequer mencionou o pedido de gratuidade judiciária na peça recursal. De modo que o pedido de concessão da gratuidade foi protocolado apenas em 17/03/2026 (ID 41752246), ou seja, muito após o prazo legal de 48 horas.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o pedido de gratuidade judiciária formulado após a interposição do recurso, sem que tenha sido feito o preparo no prazo legal, acarreta a deserção, visto que o benefício não retroage para validar ato processual já viciado. Da ausência de prova da hipossuficiência e do valor das custas Ainda que se superasse a questão da tempestividade, a análise da documentação constante nos autos afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira.
É imperativo observar que o valor das custas processuais e do preparo recursal é calculado de forma proporcional ao valor da causa, que no caso é de R$30.000,00 (trinta mil reais). Assim, a complexidade econômica da demanda, estabelecida pelo próprio autor, reflete-se no custo do serviço judiciário. Além de que o autor não juntou um único documento (holerites, extratos bancários ou declaração de imposto de renda) para comprovar a alegada hipossuficiência jurídica.
Nesse cenário, o acolhimento da preliminar de deserção é medida que se impõe, pois o preparo é requisito objetivo e obrigatório de admissibilidade, não suprido por pedido de gratuidade tardio e desprovido de suporte fático.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por deserção e, por consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE, observada a ausência de deferimento da gratuidade judiciária nesta instância.
É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Relator