Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876847-56.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JURANDYR ANTONIO DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos de tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”, que o autor afirma não ter contratado. O banco sustenta a regularidade da cobrança e a utilização de diversos serviços bancários pelo correntista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir a existência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição ou decadência; e (ii) verificar a legitimidade da cobrança da tarifa bancária e a existência de dano indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Está presente o interesse de agir, pois a alegação de descontos indevidos justifica a intervenção judicial.
4. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, não se aplicando a prescrição trienal alegada pelo banco. A decadência também não incide, por se tratar de relação de trato sucessivo.
5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ.
6. Os extratos comprovam que o autor utilizava a conta para empréstimos, saques, transferências, pagamentos e outros serviços típicos de conta-corrente, afastando a alegação de utilização exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
7. A Resolução CMN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários, e a utilização reiterada dos serviços demonstra a regularidade da cobrança e impede a caracterização de ato ilícito.
8. Ausente ato ilícito, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a utilização de serviços de conta-corrente além dos serviços essenciais gratuitos.
2. A cobrança legítima de tarifa não configura ato ilícito e não gera direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC, arts. 17, 85, 98, § 3º, e 487, I; Código Civil, arts. 188, I, e 422; Resolução CMN nº 3.919/2010.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1.799.042/MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.478.001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0801008-37.2024.8.15.0521, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JURANDYR ANTONIO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, titular da conta bancária nº 0081071-1, agência 0435, perante o Banco Bradesco S.A., a qual afirma utilizar de forma exclusiva para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduziu ter constatado a realização de sucessivos descontos sob a denominação "Cesta Fácil Econômica", asseverando jamais haver contratado referida tarifa e reputando a cobrança manifestamente abusiva e ilegal. Sustentou que a conduta da instituição financeira violou normas de proteção ao consumidor e regulamentações do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, causando prejuízos de ordem material e moral.
Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária da demanda, a dispensa da audiência prévia de conciliação, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 2.000,00 e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a petição inicial foi formalmente recebida, dispensando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência prévia de conciliação e determinando-se a citação da instituição bancária demandada (ID 157365110).
Regularmente citado (ID 159325932), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 161186737). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e da disponibilização de canais de atendimento para cancelamento e autogestão da cesta tarifária. Impugnou, ademais, a concessão da justiça gratuita ao autor, sustentando a ausência de elementos probatórios bastantes de sua hipossuficiência econômica .
No plano prejudicial, arguiu a prescrição trienal da pretensão ressarcitória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como a decadência do direito autoral fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade das cobranças a título de tarifa de cesta de serviços, salientando a autorização normativa conferida pela Resolução CMN nº 3.919/2010.
Destacou que a conta contratada pelo demandante possui a modalidade de depósitos à vista (conta-corrente) e que o correntista usufruiu reiteradamente de serviços bancários que excedem a franquia básica gratuita, realizando múltiplos saques em caixas eletrônicos, contratações de crédito pessoal, recebimento de recursos de diversas origens e pagamentos por meio de débito em conta. Sustentou a ocorrência de aceitação tácita e a incidência da boa-fé objetiva, asseverando o exercício regular de direito, o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de dano moral indenizável, e pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando os termos da inicial, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Resolução CMN nº 3.402/2006 e pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos pedidos (ID 161673667). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (IDs 163204339 e 163245033), a parte promovente manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 163715987).
A instituição financeira ré igualmente peticionou, sustentando a suficiência do acervo probatório carreado e requerendo o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, I, do CPC (ID 164511660). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta possui condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (PRETENSÃO RESISTIDA) A ré sustenta a ausência de interesse processual da autora, contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se por meio de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos.
Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual.
Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. No contexto específico da demanda por declaração de inexistência de relação contratual, o interesse de agir se evidencia pela própria natureza do pleito.
A necessidade de recorrer ao Judiciário surge da pretensão de interromper descontos em sua conta que a parte autora alega não ter contratado, questão que justifica a intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A instituição financeira promovida alegou que a pretensão ressarcitória teria sido fulminada pela prescrição, eis que decorridos mais de três anos entre a data dos descontos e a do ajuizamento desta ação, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Segundo a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie, incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal do art. 27, CDC, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (DESTACADO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…)
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (DESTACADO). No mesmo sentido, deve ser enfrentada a decadência, pois, se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, permite-se questionamentos ao longo da vigência do contrato. Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça:
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A alegação de decadência é afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, permitindo questionamentos ao longo da vigência do contrato. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal, limitando a restituição aos valores cobrados a partir de 26/03/2019, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. [...] (0801008-37.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2025) Por tais razões, devem ser rejeitadas as prejudiciais de prescrição e decadência. MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade da cobrança da tarifa bancária sob a rubrica "Cesta Fácil Econômica" lançada na conta corrente de titularidade do promovente, bem como na legitimidade dos respectivos descontos e na eventual configuração de ato ilícito apto a fundamentar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Conforme relatado, o autor afirma não se recordar de haver contratado as mencionadas tarifas e assevera a abusividade dos descontos debitados em sua conta bancária (ID 128285106), enquanto o banco promovido sustenta a higidez da contratação, a comprovação da adesão expressa ao pacote e a intensa movimentação de funcionalidades típicas de conta corrente que desbordam os limites dos serviços essenciais gratuitos, postulando a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) (ID 161186737).
É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva.
Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a legitimidade da relação jurídica e, fundamentalmente, a efetiva e reiterada fruição dos serviços bancários pela parte autora, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou ilicitude nas cobranças. Com efeito, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários a pessoas físicas encontra expressa autorização regulamentar na Resolução CMN nº 3.919/2010, editada pelo Banco Central do Brasil, a qual prevê a possibilidade de contratação de pacotes tarifários para remunerar a disponibilização de serviços que excedam a franquia básica gratuita ou compreendam serviços diferenciados de conveniência bancária.
Ademais, a prova documental carreada aos autos, em especial os extratos bancários acostados pelas partes (IDs 128285108 e 161186739), evidencia de forma inequívoca que a conta nº 0081071-1, agência 0435, mantida pelo promovente perante o réu, não possuía a natureza restrita de conta-salário ou de simples conta de benefício, funcionando como autêntica conta corrente de livre e frequente movimentação, com acesso contínuo a diversas operações bancárias não essenciais.
Com efeito, no caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos pelo Banco Bradesco S.A. comprova de forma contundente a realização e a efetiva fruição de operações financeiras de crédito, transferências e saques contínuos na referida conta corrente de titularidade do autor JURANDYR ANTONIO DA CUNHA (ID 161186739). Do exame minudente dos extratos de movimentação da referida conta corrente, constatam-se sucessivas contratações de crédito pessoal e transações que ultrapassam com larga margem o rol de serviços essenciais gratuitos.
Dentre os lançamentos documentados, destaca-se a realização de vários empréstimos e posterior fruição e saque, como se observa nas reiteradas contratações de crédito pessoal com liberação de recursos em conta e amortização mensal de parcelas de contratos de mútuo (a exemplo dos contratos de crédito pessoal nº 335125110, nº 361636753, nº 338738015, nº 385118140, nº 391606374, nº 421842619, nº 442678997 e nº 466022005), tudo conforme extratos colacionados pelo próprio autor e pela instituição bancária (IDs 128285108 e 161186739).
Constata-se, de igual modo, a utilização intensa da conta para adimplemento de débitos voluntários e obrigações pessoais da parte autora perante terceiros, mediante pagamentos automáticos e quitações de boletos de concessionárias de serviços públicos (contas de energia elétrica da Energisa Paraíba e água/esgoto da Cagepa/PB), faturas mensais de cartão de crédito particular (Santander Free Mastercard), serviços de telecomunicações (Oi e Club21), débitos de seguro de vida (Bradesco Vida e Previdência), doações à Legião da Boa Vontade (LBV) e sucessivas parcelas de cobrança em favor de instituições financeiras terceiras, a exemplo de Crefisa Crédito Pessoal e Eagle Sociedade de Crédito Direto (IDs 128285108 e 161186739).
Além disso, os extratos atestam a prática reiterada de saques em dinheiro vivo em terminais ATM e na rede externa além do limite mensal gratuito, e transferências bancárias, demonstrando o uso integral e contínuo da estrutura da conta corrente. Cumpre ressaltar que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade de tais lançamentos, tampouco negou a titularidade da conta ou demonstrou ter rejeitado os créditos rotineiramente disponibilizados em seu patrimônio.
A fruição desse amplo conjunto de facilidades, produtos de crédito e serviços bancários ao longo de vários anos evidencia claro proveito econômico decorrente do contrato de conta corrente entabulado com o banco réu, circunstância factual incompatível com a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação da cesta tarifária que remunera tais comodidades. Nesse cenário, a invocação da nulidade da cesta de serviços após o correntista ter pactuado a adesão e usufruído ativamente dos serviços e créditos disponibilizados configura nítido comportamento contraditório, repudiado pelo ordenamento jurídico sob a máxima do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos).
O instituto da proibição do venire contra factum proprium tutela a confiança e a lealdade nas relações jurídicas, impedindo que uma parte exerça um direito ou adote uma postura jurídica em contradição com um comportamento anterior reiterado que gerou na contraparte a legítima expectativa de validade e eficácia do negócio. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos de conduta, dentre os quais a coerência e a cooperação.
Se a parte autora utilizou amplamente os serviços e produtos bancários não essenciais, sua conduta ratificou a contratação, convalidando a cobrança das tarifas pactuadas pela aceitação tácita e pelo benefício econômico auferido. Não pode o Poder Judiciário chancelar o comportamento da parte que, após usufruir prolongadamente dos préstimos e recursos bancários ofertados pela conta corrente, vem a juízo alegar a invalidade do pacote para pleitear a devolução em dobro dos valores pagos e indenização extrapatrimonial, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.
A esse respeito, em casos análogos envolvendo a cobrança de tarifas, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da exigência perante a prova da adesão e a intensa utilização de serviços de conta corrente, conforme se observa nos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida do pacote de tarifas, a ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e o direito à repetição do indébito e à reparação moral.
A instituição financeira defende a regularidade da contratação e da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários denominado “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, de modo a legitimar a cobrança das respectivas tarifas e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
4. A instituição financeira comprova que a autora compareceu à agência bancária, aderiu formalmente aos produtos e serviços oferecidos e assinou o respectivo termo de adesão, no qual consta a contratação do pacote de serviços e de limite de crédito especial.
5. A demonstração da contratação e da utilização dos serviços de conta corrente afasta a alegação de cobrança indevida e evidencia o exercício regular do direito da instituição financeira.
6. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste ilicitude apta a ensejar restituição em dobro dos valores cobrados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a licitude da cobrança de tarifas de cesta de serviços quando comprovadas a abertura de conta diversa de conta-salário e a adesão expressa ao pacote contratado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira afasta a alegação de cobrança indevida quando comprova a adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços bancários. A cobrança de tarifa de cesta de serviços é legítima quando demonstradas a contratação e a efetiva prestação dos serviços. A inexistência de ato ilícito afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09.01.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0808964-35.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2026)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA "CESTA DE SERVIÇOS". CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma consumidora para declarar a inexistência de débito, condenar a instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos de tarifa de "Cesta de Serviços" em sua conta bancária. A Apelante alega que a conta foi aberta unicamente para o recebimento de benefício previdenciário e que não autorizou o serviço tarifado.
II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em verificar a legalidade dos descontos da tarifa "CESTA B EXPRESSO", o que exige a análise sobre: a) a existência e validade da contratação do pacote de serviços; b) a natureza da conta bancária mantida pela Apelante; e c) a configuração de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos débitos questionados. O banco Apelado apresentou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 40833959), devidamente assinado pela Apelante, no qual consta a adesão expressa ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 4", cujas tarifas são objeto da ação.
A assinatura constante no termo é compatível com os demais documentos pessoais da Apelante, e não foi objeto de impugnação específica e fundamentada. Os extratos bancários (IDs 40833951, 40833960 e 40833974) demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, pois registram diversas operações típicas de conta-corrente, como o uso de limite de crédito (cheque especial), o pagamento de anuidade de cartão de crédito e a realização de compras com cartão de débito.
Tais movimentações afastam a alegação de que se tratava de uma simples conta-salário ou de benefício. A cobrança de tarifas por pacotes de serviços é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que previamente contratada. Havendo prova da contratação e da efetiva disponibilização dos serviços, a cobrança da respectiva tarifa constitui exercício regular de direito. Comprovada a legalidade da cobrança, não há ato ilícito praticado pelo banco, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais.
IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação de pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão assinado pelo consumidor e a utilização de funcionalidades típicas de conta-corrente, é legítima a cobrança da respectiva tarifa, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.
2. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 373, II; Resolução CMN n. 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. (0800053-69.2025.8.15.0521, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2026) Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, que agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil) ao cobrar por serviços expressamente contratados e efetivamente usufruídos pelo correntista, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de conduta antijurídica lesiva aos direitos da personalidade, o que não se verifica na cobrança legítima de tarifa bancária.
Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, simples ou em dobro, porquanto os valores debitados decorreram de justa contraprestação pelos serviços bancários prestados e aproveitados pelo autor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026).
Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito