Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IBFC
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876868-66.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE CÉSAR NUNES DE BRITO em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. O autor relata que participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018.
Informa que obteve a nota de 66,75 pontos no exame intelectual, valor superior ao mínimo de 50 pontos exigido para aprovação. Sustenta o demandante que, apesar de sua pontuação, foi indevidamente eliminado do certame devido a vícios em questões da prova objetiva e a uma interpretação restritiva do item 5.6 do edital. Especificamente, aponta ilegalidades nas questões de nº 43 e
62. Alega que a questão 62 abordou tema de desapropriação não previsto no conteúdo programático e que a questão 43 continha duas alternativas incorretas diante de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Requer, em sede de tutela provisória, a anulação das referidas questões com a consequente atribuição da pontuação, sua reclassificação e a convocação imediata para as fases subsequentes, especialmente o exame psicológico e o Curso de Formação.
Ressalta que candidatos com notas inferiores à sua já foram reintegrados judicialmente. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito revela-se presente quanto às questões nº 62 e
43. No que tange à questão de nº 62, o edital do concurso, em seu Anexo III, delimitou os tópicos de Direito Constitucional ao Direito de Propriedade restrito aos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição Federal. Contudo, a referida questão exigiu conhecimento sobre o procedimento de desapropriação, tema tratado no inciso XXIV do mesmo artigo, o qual não constava no programa. O princípio da vinculação ao edital impede que a banca examinadora cobre conteúdo estranho ao previamente estabelecido, configurando flagrante ilegalidade passível de anulação judicial.
