República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0876894-64.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NASARIO GOES DE ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: BRASIL EDUCACAO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE CURSO ONLINE. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. REDUÇÃO POSTERIOR DE PREÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por Nasario Goes de Albuquerque Neto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de reparação de danos materiais proposta em face de Brasil Educação S/A. O juízo condenou a empresa à restituição simples do valor pago, qual seja, R$262,89, indeferindo o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à restituição do valor pago em dobro e à indenização por danos morais, diante da redução do preço do curso adquirido e da ausência de reembolso espontâneo pela empresa recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer ilicitude ou má-fé por parte da empresa fornecedora que justifique a devolução em dobro do valor pago pelo Autor. Ressalta-se que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, como pressuposto, a comprovação de cobrança indevida acompanhada de má-fé ou abuso por parte do fornecedor, o que não se evidencia nos autos.
A redução do valor do curso ofertado dias após a primeira contratação constitui prática comercial lícita, inserida na livre dinâmica de mercado, não havendo ilicitude na conduta da empresa que justifique a devolução em dobro. Ademais, inexiste nos autos demonstração de que a conduta da empresa tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de danos morais.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o aborrecimento decorrente de questões corriqueiras de consumo, sem repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não enseja indenização por danos morais. Trata-se de desdobramento natural das relações contratuais de consumo, que devem ser solucionadas prioritariamente pela via do equilíbrio contratual, sem a banalização do instituto da reparação moral.
Portanto, a sentença examinou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação de regência, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento A restituição do valor pago com base na redução posterior do preço do produto ou serviço é devida apenas de forma simples, salvo demonstração de má-fé do fornecedor. A ausência de má-fé e de cobrança indevida obsta a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não configura dano moral a ausência de resposta administrativa ou o simples dissabor decorrente de divergência contratual em relação à política de preços. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 18 e 42, parágrafo único. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-04. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital