PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ANTÔNIO TADEU MARTINS DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Narra o demandante, em suma, que é Policial Militar do Estado da Paraíba desde 17/02/1986, ocupante da graduação de 2º Sargento PM.
Afirma que, no início de 2025, foi diagnosticado com Leucemia Linfocítica Crônica (CID 10 C91.1), em estágio avançado Binet C, neoplasia maligna grave que resultou em severa perda de peso, anemia profunda, plaquetopenia acentuada e absoluta incapacidade para as atividades da caserna e para qualquer trabalho (ID 128328304). Requer, com base nos artigos 94, 96, IV, e 98, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Lei Estadual nº 3.909/1977, sua reforma compulsória por invalidez, com proventos integrais calculados com base no soldo de Segundo Tenente PM, cumulada com a manutenção da Bolsa Desempenho Policial (Lei nº 9.383/2011) e a cobrança das diferenças retroativas desde fevereiro de 2025 (ID 128328304).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 154509042). O Estado da Paraíba apresentou impugnação preliminar suscitando sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão e a concessão de benefícios previdenciários e inatividades competem com exclusividade à PBPREV (ID 128706074). Manifestou, outrossim, desinteresse na audiência conciliatória. A autarquia PBPREV ofertou contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, defendeu a impossibilidade de concessão e incorporação da Bolsa de Desempenho Profissional aos proventos de inatividade, sustentando seu caráter transitório e pro labore faciendo (ID 155861186).
Informou, ainda, não ter outras provas a produzir (ID 156277336). A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando as preliminares e reiterando a procedência integral da pretensão.
Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Desta forma, por se tratar de matéria unicamente de direito, haja vista haver prova suficiente nos autos para a formação de convencimento condutor, procedo o julgamento antecipado da lide. DA PRESCRIÇÃO Sobre a prescrição alegada pela parte promovida, no caso concreto não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que a pretensão autoral versa sobre a forma de cálculo para pagamento de parcela de natureza remuneratória, cuja retribuição ocorre mensalmente, independente se o militar se encontra na ativa ou na inativa, o que resta configurado, deste modo, uma relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32. Neste sentido, é o entendimento sólido do
C. STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Isto posto, considerando-se que o pedido da exordial já se limita ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO REFORMA EX OFFICIO E PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR A Lei Estadual nº 3.909/1977 distingue requisitos que não podem ser confundidos, a existência de doença grave, a incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar e a invalidez total e permanente para qualquer trabalho, esta última exigida para o cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior.
Nos termos dos arts. 94 e 96 do Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba, a reforma por incapacidade pressupõe que o militar seja julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo. O art. 96, IV, contempla, entre outras enfermidades, a neoplasia maligna. JÁ o art. 98, § 1º, condiciona a remuneração pelo grau hierárquico superior à invalidez total e permanente para qualquer trabalho. Para o Segundo ou Terceiro Sargento, o § 2º, “b”, toma como referência o soldo de Segundo-Tenente.
Acontece que, os documentos médicos acostados demonstram, de forma suficiente, o diagnóstico de leucemia linfocítica crônica e a necessidade de tratamento oncológico. O relatório de 19 de fevereiro de 2025 informa afastamento do trabalho “por tempo indeterminado”, e a documentação hospitalar registra quimioterapia e alta melhorada em 28 de fevereiro de 2025. Tais elementos revelam quadro clínico grave e merecedor de proteção, mas não afirmam incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, nem invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral.
A expressão “tempo indeterminado” não equivale, tecnicamente, a incapacidade permanente. Também não consta laudo de Junta Médica Militar, decisão administrativa conclusiva, perícia judicial ou outro elemento técnico contemporâneo que estabeleça o caráter definitivo da incapacidade e sua extensão funcional. O diagnóstico da enfermidade prevista em lei não dispensa a prova do requisito incapacitante exigido para a reforma, sobretudo quando se pretende a vantagem adicional do grau hierárquico superior.
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA é firme e uníssona ao interpretar os requisitos da Lei nº 3.909/77 e da Lei Estadual nº 5.701/1993. O entendimento consolidado aponta que o direito à promoção na reforma e ao recebimento de vantagens acessórias, como o auxílio-invalidez, depende da prova cabal da invalidez total, o que sem a demonstração de que o militar está inapto para prover seus meios de subsistência através de qualquer outro labor, deve ser mantido o ato administrativo que concedeu a reforma com base no soldo da graduação atual.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL DA CORPORAÇÃO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
NECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER LABOR. ART. 53 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA E ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, em seu art. 53, estabelece que o auxílio invalidez é devido ao militar que, quando em serviço ativo, tenha sido reformado por invalidez, restando incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer labor. - Além do mais, o art. 18 da Lei Estadual nº 5.701/1993 estabelece o pagamento do auxílio invalidez, nos seguintes termos: “Art.
18 – O auxílio-invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação”. - Da leitura conjunta dos dispositivos legais acima mencionados, é possível extrair que o policial militar tem direito ao auxílio invalidez quando, em serviço ativo, tenha sido reforma por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. - De acordo com os comandos legais pertinentes e o exame pericial realizado e que serviu de embasamento para a passagem do policial para a inatividade, é possível concluir que não tem direito ao recebimento de auxílio invalidez, porquanto o mesmo foi considerado incapaz para o exercício da atividade de policial, mas não era total e permanentemente inválido, conforme laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, unânime.(0802040-41.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024) Tal distinção técnica reforça a necessidade de um exame rigoroso do laudo pericial oficial, uma vez que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade. A concessão de promoção, sem o preenchimento do requisito da invalidez total, configuraria desvio de finalidade e violação ao regime remuneratório dos militares estaduais, onerando, indevidamente, o erário e desequilibrando o sistema previdenciário gerido pela PBPREV.
Portanto, a improcedência do pedido de revisão se impõe sempre que a incapacidade constatada for meramente relativa ou restrita às funções militares específicas, mantendo-se a higidez do ato administrativo que fixou os proventos da inatividade de acordo com a realidade funcional do servidor à época da reforma. Incumbia ao autor produzir essa prova, conforme o art. 373, I, do CPC e embora oportunizada a especificação probatória, declarou não ter interesse em outras, e requereu o julgamento antecipado.
O ônus da prova não pode ser suprido por presunção fundada, exclusivamente, na gravidade abstrata da doença. Desse modo, o conjunto probatório não autoriza, neste processo, nem a reforma ex officio nem, com maior razão, o cálculo dos proventos com base no soldo de Segundo-Tenente. Eventual alteração superveniente do quadro clínico, devidamente comprovada, constitui fato novo e poderá ser submetida à Administração e, se necessário, à apreciação jurisdicional pelos meios adequados.
DA BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL Em análise ao pedido de manutenção da Bolsa de Desempenho verifica-se que o art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011 estabelecia expressamente que a parcela não se incorporaria ao vencimento ou salário, não integraria a base de contribuição previdenciária e não seria utilizada para o cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões. O Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu a natureza eventual e transitória da vantagem e afastou sua incorporação aos proventos.
Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. EXTENSÃO AO POLICIAL MILITAR DA RESERVA INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA AOS MILITARES QUE SE ENCONTREM EM EFETIVO EXERCÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme a orientação jurisprudencial do STJ e do TJPB, a Bolsa Desempenho é devida aos servidores públicos (policiais civis e militares) em efetivo exercício de suas atribuições, não sendo admitida sua extensão àqueles que passaram para inatividade, ainda que o servidor tenha regressado ao serviço público por meio do corpo voluntário de militares do Estado da Paraíba (guarda militar da reserva). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803441-12.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).” Também não altera essa conclusão a situação clínica do demandante. Não há prova de que a enfermidade decorra de acidente ou doença adquirida em serviço, nem reconhecimento formal de nexo causal. A legislação estadual superveniente que reorganizou a política remuneratória - Lei Estadual nº 14.406/2026 - não converteu a antiga bolsa em verba previdenciária incorporável, ao contrário, substituiu-a por parcela de natureza vinculada ao serviço e previu hipótese excepcional condicionada à incapacidade decorrente do trabalho, mediante nexo formalmente reconhecido, circunstância ausente dos autos.
A referência à norma superveniente apenas reforça conclusão que já decorre, de modo autônomo e suficiente, da disciplina debatida pelas partes e da jurisprudência consolidada. Assim, não há direito à manutenção da Bolsa de Desempenho na inatividade nem às diferenças retroativas pretendidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTÔNIO TADEU MARTINS DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAIBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Cumulativa