1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CREUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CONCEICAO DE MARIA DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEONICE ALVES CAVALCANTE
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEOMAR DA COSTA NASCIMENTO MELO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEOMAR BARBOSA DE LUCENA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDE DA COSTA PESSOA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDE ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIA MARIA TRAVASSOS DE MENDONCA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CREUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CONCEICAO DE MARIA DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEONICE ALVES CAVALCANTE
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEOMAR DA COSTA NASCIMENTO MELO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEOMAR BARBOSA DE LUCENA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDE DA COSTA PESSOA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDE ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIA MARIA TRAVASSOS DE MENDONCA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Os promoventes juntaram manifestação informando que o presente feito teve origem em determinação de desmembramento nos autos 0025723-29.2009.8.15.2001, motivo pelo qual as procurações estão datadas de 2009. No entanto, afirmam que a contratação dos causídicos se deu para acompanhamento da demanda até seu desfecho e que, deste modo, permanecem válidas. Ante os esclarecimentos prestados, RECONSIDERO a decisão de emenda à inicial.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do da , a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3)
Janeiro 202610 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CREUSA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
art. 9º
Lei 12.153/09
Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CONCEICAO DE MARIA DO NASCIMENTO DUARTE
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEONICE ALVES CAVALCANTE
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEOMAR DA COSTA NASCIMENTO MELO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEOMAR BARBOSA DE LUCENA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDIVANE MARQUES BRONZEADO DE MOURA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDE DA COSTA PESSOA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEIDE ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLAUDIA MARIA TRAVASSOS DE MENDONCA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877015-58.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Em análise detida dos autos, verifica-se que a procuração juntada aos autos, consta datada do ano de 2009. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração com data atualizada. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito