ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0877016-43.2025.8.15.2001
AUTOR:
REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (3)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ROGÉRIO DA SILVA MARTINS, devidamente representado por sua curadora e genitora, MARIA MADALENA DA SILVA MARTINS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO PAULISTA S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte promovente, em breve síntese, ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o NB 115.610.114-7, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo nacional.
Aduz que, em razão de sucessivas contratações de crédito facilitado e despesas emergenciais com saúde e subsistência básica, celebrou múltiplos empréstimos consignados, além de operações com cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e mútuo pessoal com débito direto em conta corrente, os quais comprometem aproximadamente 53,75% de seus proventos líquidos. Argumenta restar violado o seu mínimo existencial, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão das cobranças e dos descontos incidentes sobre o benefício, bem como a exibição dos contratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida.
No mérito, requer a repactuação consensual ou judicial compulsória de seus débitos ao patamar limite de 30% da renda, além da revisão de encargos contratuais e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instado por este juízo para regularizar a representação e comprovar documentalmente a curatela (Id 128490824 e Id 136861894), o autor acostou certidão de compromisso de curador definitivo perante a 4ª Vara de Família da Capital (Id 128332741 e Id 155511918), comprovante de endereço (Id 128334152), extrato de concessão do benefício e histórico de créditos do INSS (Id 128332747, Id 128334150 e Id 155511919), além de extrato bancário do Banco Agibank demonstrando débitos de parcelas em conta (Id 128334155).
Ato contínuo, foi expedido o Ofício nº 031/2026 à Superintendência do INSS para remessa dos dossiês de consignação (Id 136869077 e Id 136875464). O BANCO PAN S.A. requereu sua habilitação, apresentou contestação alegando preliminarmente a inadequação do rito, a inépcia da inicial e ausência de plano de pagamento, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do mútuo nº 391844992-1, juntando a Cédula de Crédito Bancário e a respectiva planilha de evolução (Id 131015739 e Id 131015740).
O BANCO PAULISTA S.A. atendeu à ordem preliminar, apresentando habilitação e juntando cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 55323411, comprovante de transferência do valor à curadora e demonstrativo analítico de quitação (Id 154882958 a Id 154882970), vindo a ofertar contestação no Id 156396611, na qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária e a caracterização do superendividamento.
Por sua vez, a promovida FACTA FINANCEIRA S.A. limitou-se a atravessar petição genérica de habilitação processual (Id 155430441), sem anexar os instrumentos contratuais correspondentes às consignações que detém, muito embora tenha sido expedida carta de intimação específica com entrega consumada e certificada aos autos (Id 156838300). O BANCO AGIBANK S.A. aportou peça contestatória (Id 155529177), suscitando a falta de interesse de agir e a legalidade das cobranças, contudo furtou-se a exibir o contrato do empréstimo pessoal com débito em conta corrente e o respectivo saldo devedor atualizado.
O Ministério Público Estadual, intervindo na condição de fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade civil do requerente, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, opinando pela manifestação autoral e verificação das provas (Id 137013218). A parte autora ofereceu réplica às contestações (Id 157400343), reiterando a pretensão antecipatória e insistindo no dever de exibição documental pelas instituições financeiras recalcitrantes.
É o relatório.
Decido.
1. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a coexistência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais devem se apoiar em elementos concretos de convicção documentalmente verificáveis em cognição sumária. Na hipótese vertente, resta indubitável a situação de hipervulnerabilidade do autor, porquanto se trata de indivíduo formalmente interditado pela Justiça, portador de incapacidade civil permanente e assistido por curadora, cuja subsistência depende exclusivamente de um benefício previdenciário de valor mínimo concedido pelo INSS (Id 155511919).
Os demonstrativos acostados aos autos revelam que a cumulação de mútuos consignados, encargos de cartões RMC e RCC, somada ao desconto em conta promovido pelo Banco Agibank S.A. (Id 128334155), atinge patamar aproximado de 53,75% de sua renda mensal bruta, evidenciando uma pressão patrimonial severa que consome grande parcela da verba alimentar. Não obstante a fragilidade material do requerente, o deferimento liminar de moratória judicial ou a imposição de corte unilateral de descontos colide com a arquitetura procedimental da Lei nº 14.181/2021.
A primeira etapa do procedimento de superendividamento é estritamente consensual, destinada à tentativa de repactuação global perante a universalidade dos credores, não comportando antecipação unilateral de efeitos executivos. A suspensão da exigibilidade dos débitos e a cessação de encargos moratórios constituem sanção legal de direito estrito, aplicável exclusivamente na hipótese de ausência injustificada do credor à sessão de autocomposição, a teor do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O agravante pleiteava: (a) limitação dos descontos em empréstimos consignados a 30% de sua renda líquida; (b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e (c) proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta que a totalidade de seus rendimentos está comprometida, inviabilizando sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há plausibilidade jurídica para a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em vencimentos antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória como etapa prévia obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar uma solução consensual entre o consumidor superendividado e os credores. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação desvirtua a natureza do procedimento de repactuação, que prioriza a autocomposição, não havendo previsão legal para essa medida na fase inicial do processo.
A suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação de descontos sem audiência prévia violariam o princípio da legalidade, sendo a tutela de urgência incompatível com a sistemática da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial mediante acordo com os credores. A decisão agravada exige a emenda da petição inicial para especificação clara dos contratos e das dívidas a serem repactuados, condição necessária para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, em conformidade com o art. 104-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos em vencimentos, depende da realização prévia da audiência de conciliação, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O procedimento de repactuação de dívidas, regulado pela Lei do Superendividamento, prioriza a autocomposição, e medidas como suspensão de exigibilidade e limitação de descontos só são cabíveis após a instauração do processo conciliatório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. (0817806-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza sancionatória restrita da medida no âmbito do superendividamento:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.
2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).
3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC).
4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a suspensão da exigibilidade consubstancia penalidade processual pelo descumprimento do dever de colaboração na audiência, descabendo sua concessão prematura como tutela de urgência ordinária.
Ausente, pois, a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão pretendida antes da fase conciliatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
2. Da Exibição de Contratos e Saldos Atualizados Superada a pretensão liminar de suspensão financeira, cumpre a este juízo impulsionar a necessária higidez documental do processo, porquanto a adequada instauração da fase consensual de superendividamento pressupõe a exata e minuciosa delimitação de todo o passivo do consumidor. Com efeito, as relações submetidas ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor impõem como direitos básicos do vulnerável a facilitação da defesa e o acesso à informação límpida, clara e precisa acerca dos serviços e encargos contratados, nos termos do artigo 6º, incisos III e VIII, do referido diploma legal.
No âmbito específico das operações de crédito, a Lei nº 14.181/2021 fortaleceu expressamente esse dever de lealdade e transparência, instituindo o princípio da concessão responsável de crédito e impondo aos fornecedores de serviços bancários a obrigação de esclarecer de forma detalhada o fluxo financeiro e as condições da avença. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio fundamental da cooperação, prescrevendo que todos os sujeitos do processo devem atuar conjuntamente para a obtenção de decisão de mérito justa, célere e efetiva.
Em demandas que versam sobre repactuação global de dívidas, a assimetria informativa entre o consumidor pessoa física e as instituições financeiras manifesta-se de forma acentuada, incumbindo a estas últimas o ônus de fornecer os elementos técnicos que detêm com exclusividade, ante a manifesta facilidade na produção de tal acervo, a teor da distribuição dinâmica preconizada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, conquanto o Banco Pan S.A. (Id 131015740) e o Banco Paulista S.A. (Id 154882962 e seguintes) tenham adimplido com a determinação de exibição de seus instrumentos e memória contábil, o promovido BANCO AGIBANK S.A. limitou-se a suscitar teses genéricas de mérito e ausência de prova (Id 155529177), abstendo-se de exibir o instrumento contratual que ampara os descontos mensais no importe aproximado de R$ 159,03, os quais são debitados de forma recorrente e direta da conta corrente bancária mantida pelo promovente, conforme demonstra o extrato de Id 128334155.
De igual modo, a requerida FACTA FINANCEIRA S.A., malgrado citada regularmente e intimada com advertência expressa (Id 156838300), ateve-se a ingressar nos autos por intermédio de mera habilitação de patronos (Id 155430441), furtando-se a exibir as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos empréstimos consignados ativos de números 0094104086, 0072668634 e 0058098662, bem como as operações de cartão RMC e RCC registradas no histórico do INSS (Id 128334150).
Dessa forma, impõe-se a intimação expressa e peremptória do BANCO AGIBANK S.A. e da FACTA FINANCEIRA S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, tragam aos autos a cópia integral dos contratos por eles titulados em face do promovente, acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor apto para liquidação antecipada e imediata, discriminando o valor originalmente mutuado, taxas de juros remuneratórios e moratórios, tarifas e evolução das parcelas.
Consigne-se que o descumprimento injustificado desta ordem judicial importará no arbitramento do saldo devedor pelo juízo, com amparo exclusivo nos extratos, informes e cálculos apresentados pelo consumidor, admitindo-se como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte pretendia elucidar, sem prejuízo da incidência das medidas mandamentais e sancionatórias decorrentes do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, em relação à instrução pública do benefício previdenciário, determino à Secretaria da Vara que certifique nos autos o cumprimento ou eventual inércia quanto ao Ofício nº 031/2026, remetido eletronicamente à Superintendência do INSS em 19 de fevereiro de 2026 (Id 136869077 e Id 136875464). Restando omissa a autarquia previdenciária federal, renove-se imediatamente o expediente requisitório, com prazo peremptório de 10 (dez) dias para atendimento.
3. Da delimitação do Rito Especial Impõe-se delimitar as balizas do procedimento especial de repactuação por superendividamento, sobretudo diante das manifestações defensivas antecipadas por parte das instituições financeiras e das pretensões de cunho estritamente revisional e indenizatório deduzidas na exordial. O procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui fase inicial marcadamente pré-processual e conciliatória, vocacionada ao levantamento do passivo e à propositura de plano voluntário de pagamento.
Por conseguinte, a ausência de contestação formal pela promovida FACTA FINANCEIRA S.A. nesta etapa não deflagra os efeitos materiais da revelia, haja vista que a oportunidade para dedução de resistência de mérito ocorrerá apenas em eventual instauração de plano compulsório, a teor do artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, afigura-se prematura a cognição de pretensões eminentemente contenciosas, a exemplo da nulidade de encargos contratuais, descaracterização de cartões consignados e indenização por danos morais.
4. Da Audiência de Conciliação, Plano pelo Autor, Ciência ao MP e Dispositivo Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento de repactuação pressupõe a apresentação de proposta formal de plano de pagamento respaldada em bases aritméticas fidedignas. Desse modo, a fim de assegurar a utilidade e a efetividade da autocomposição, postergo a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor para momento imediatamente posterior à juntada aos autos de todos os contratos e memórias discriminadas de cálculo pelas instituições financeiras rés e pelo INSS.
Diante do exposto, decido: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora (Id 128332731), no que tange à suspensão imediata e integral das cobranças ou à limitação liminar unilateral de descontos em benefício previdenciário e em conta corrente, mantendo-se a exigibilidade dos contratos sob as balizas legais até a realização da fase conciliatória; b) Intimem-se o promovido BANCO AGIBANK S.A. e a promovida FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seus respectivos patronos regularmente cadastrados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral dos contratos ativos firmados com o requerente, bem como demonstrativo analítico e discriminado do saldo devedor atualizado apto para quitação imediata, sob pena de arbitramento judicial do débito com base unicamente nas informações e cálculos apresentados pelo consumidor, com a consequente aplicação das penalidades processuais do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) Determino à Secretaria da Vara que certifique nos autos o cumprimento do Ofício nº 031/2026 encaminhado à Superintendência do INSS (Id 136869077 e Id 136875464); caso omissa a autarquia previdenciária, expeça-se reiteração com prazo peremptório de 10 (dez) dias para atendimento; d) Consigno a não ocorrência dos efeitos materiais da revelia em desfavor da promovida Facta Financeira S.A. nesta fase inicial do feito; e) Uma vez juntados aos autos os instrumentos contratuais e demonstrativos de saldo devedor pelas rés, ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora, por intermédio de sua curadora e advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta formal e detalhada de plano de pagamento global, observando o prazo máximo de cinco anos; f) Tendo em vista o interesse de pessoa civilmente incapaz e interditada, dê-se intimação pessoal com vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual em exercício nesta Vara, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.