Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA
- Advogado
- JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB 10705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0877020-17.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal de origem sob nº 0872892-51.2024.8.15.2001, na qual se persegue o crédito não tributário decorrente de multa administrativa do PROCON Estadual no valor total atualizado de R$ 26.838,86. No ID 106900966, foi proferida decisão interlocutória recebendo os embargos à execução com efeito suspensivo.
O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID 111114117) em face da referida decisão, sustentando a existência de contradição/omissão, uma vez que a execução não se encontra integralmente garantida, visto que a parte devedora efetuou apenas um depósito no valor de R$ 1.741,25 (ID 105148007), enquanto o débito constante na Certidão de Dívida Ativa totaliza R$ 26.838,86. A parte embargada apresentou impugnação (id.111119719).
A embargante apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório (ID 112943899), sustentando a regularidade do efeito suspensivo concedido e postulando o seu desprovimento. Em petições subsequentes (IDs 117468962 e 122736869), a embargante postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a Fazenda Pública suspenda imediatamente qualquer restrição cadastral e protesto sobre o CNPJ da empresa junto ao SERASA/SPC, instruindo o feito com o extrato restritivo (ID 122736877).
Nos ID 132010713, requereu o julgamento com urgência da lide. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento. Explico. Nos termos do .022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, constata-se vício na decisão de ID 106900966, a qual atribuiu efeito suspensivo aos embargos sem a prévia e integral garantia do juízo da execução.
