2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo - Acervo B Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0877035-49.2025.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID. 158009968) formulado pela parte autora em face da decisão (Id. 155446721), que determinou a regularização da representação processual mediante a juntada de instrumentos de procuração atualizados. Em suas razões, a parte promovente sustenta, em síntese: a validade das procurações outorgadas em 2009, argumentando que o presente feito é um desmembramento da ação principal nº 0025723-29.2009.8.15.2001, mantendo-se inalterados os elementos da demanda; a ausência de prazo de validade legal para a procuração ad judicia, conforme o art. 682 do Código Civil, que permaneceria hígida até sua revogação ou outra causa extintiva; o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 2084166/MA, de que o mero decurso do tempo não é fundamento idôneo para exigir a renovação do mandato; o prejuízo à celeridade processual e as dificuldades logísticas para os autores, em sua maioria idosos.
Formula, ao final, pedido de reconsideração e, subsidiariamente, a dilatação do prazo para cumprimento da medida. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A questão central reside em ponderar a validade dos mandatos outorgados há mais de uma década frente ao dever de cautela do magistrado na condução do processo. Embora a parte autora apresente precedentes relevantes, a situação dos autos guarda particularidades que justificam a medida adotada. O referido julgado estabelece que a exigência de procuração atualizada demanda fundamentação idônea, não sendo o "mero transcurso de alguns meses" motivo suficiente.
No presente caso, contudo, não se trata de "alguns meses", mas de um lapso temporal superior a 15 (quinze) anos desde a outorga original dos mandatos. Além disso, a origem do processo, um desmembramento, embora preserve a causa de pedir, inaugura uma relação jurídica processual autônoma, o que reforça a necessidade de confirmar a manutenção da vontade dos outorgantes, especialmente para evitar futuras alegações de nulidade que poderiam prejudicar a própria parte autora.
A exigência de regularização da representação processual, notadamente em casos marcados por um longo período de tramitação e pela cisão do feito original, insere-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, visando garantir a segurança jurídica e a regularidade dos pressupostos processuais. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece essa prerrogativa, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifo próprio) Portanto, a determinação deste juízo não se fundamenta no mero decurso do tempo, mas na necessidade de zelar pela higidez da representação em um processo que tramita há quase duas décadas e que passou por uma cisão processual, o que impõe um dever de cautela redobrado para resguardar os interesses das partes e a validade dos atos praticados.
Por outro lado, reconheço as dificuldades logísticas e a idade avançada de muitos dos autores, argumentos que justificam o acolhimento do pedido subsidiário de dilatação do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão interlocutória (ID 155446721) por seus próprios fundamentos, acrescidos da presente fundamentação. DEFIRO o pedido subsidiário e, por conseguinte, CONCEDO à parte autora o prazo de 30 (sessenta) dias para o cumprimento integral da determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DAMIANA LEITE FURTADO DE ARAUJO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DARLENE RAMOS DE BARROS
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEJANE VIEIRA DA SILVA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DENISE DE SOUZA ALENCAR
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DENIZE CARNEIRO DE SOUTO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DIANA MARIA DE LIMA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DJALMA HENRIQUE PEREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERALDA MARIA DAS NEVES
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERALDA MARTINS DA SILVA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. No juízo de mérito dos embargos de declaração, impõe-se a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual elenca os vícios do ato judicial - omissão, contradição, obscuridade e erro material - aptos a ensejar a interposição do referido recurso. Pois bem. Após detida análise das razões dos embargos, verifica-se que a pretensão deduzida no bojo do presente recurso revela-se como mera inconformidade do embargante em relação aos fundamentos do decisum, buscando, por via inadequada, a reanálise da decisão impugnada mediante embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que se mostra juridicamente inviável.
Observa-se que a decisão embargada limitou-se a restringir o número de litisconsortes ativos, em atenção ao disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, por entender, nos termos da previsão legal, que a quantidade de litigantes na presente demanda poderia comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, decisão esta adotada com fundamento na experiência deste Juízo em casos análogos já apreciados.
Além disso, a decisão embargada apenas determinou a juntada de documentos atualizados das partes, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e da Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, uma vez que os documentos datam de 2009. Assim, não se verifica a existência de qualquer vício no decisum a ser sanado, evidencia-se, tão somente, o inconformismo da parte com o teor da decisão proferida.
Isto posto, cumpre reiterar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão impugnada, quando ausente a demonstração de quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo tal finalidade reservada a outras modalidades recursais para fins de modificação da decisão. No entanto, considerando que já houve desmembramento anterior determinado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual foi mantido em sede de agravo de instrumento, conforme documentos constantes dos autos, e a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, revejo meu posicionamento para permitir o regular prosseguimento da demanda com todos os autores no polo ativo.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DAMIANA LEITE FURTADO DE ARAUJO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DARLENE RAMOS DE BARROS
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DEJANE VIEIRA DA SILVA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DENISE DE SOUZA ALENCAR
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DENIZE CARNEIRO DE SOUTO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DIANA MARIA DE LIMA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DIANA MARIA MARTINS LACERDA DE CARVALHO
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DJALMA HENRIQUE PEREIRA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERALDA MARIA DAS NEVES
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GERALDA MARTINS DA SILVA
Advogado
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0877035-49.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando tratar-se de litisconsórcio facultativo e que o número de litigantes pode comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa da parte promovida ou o eventual cumprimento de sentença, limito o número de demandantes da presente ação a 03 (três), com fundamento no art. 113, §1º, do CPC. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial para indicar quais autores devem ser excluídos do polo ativo, mantendo-se apenas 03 (três) demandantes, ou requerer o que entender de direito, sob pena de exclusão do excedente de ofício por este juízo e atribua valor correto à causa - observando o valor pretendido por cada autor -, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o do CPC, independentemente da renúncia ao teto dos Juizados Fazendários, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do do CPC.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da fungibilidade, da celeridade e economia processuais, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração.
Diante do exposto, acolho o pedido constante no id. 131357527, para reconsiderar a decisão de id. 128904834 e manter todos os litisconsortes no polo ativo da demanda. Por outro lado, considerando o lapso temporal decorrido entre a data de outorga das procurações e a presente data, bem como com o objetivo de verificar se as partes permanecem vivas e se ainda subsiste o interesse no prosseguimento da demanda, determino que a patrona das partes promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procurações atualizadas, bem como de comprovantes de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
art. 292
art. 321
Corrigido o valor da causa, caso o novo valor ultrapasse o teto legal para tramitação neste Juizado, faculta-se à parte autora a expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito. Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Cabe destacar que o valor da causa não serve apenas para fins de averiguação da competência do juízo, mas também para cálculos de custas processuais e preparo recursal. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito