Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DIOGO DE MOURA DA SILVA
- Advogados
- MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES (OAB 27214/PB), IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA (OAB 19178/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraiba Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Cabedelo Fórum Cível Des.Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo nº 0877076-16.2025.8.15.2001 Atendimento ao Público Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/queue Endereço eletrônico: [email protected] Promovente: AUTOR: DIOGO DE MOURA DA SILVA Promovido: REU: JULIANA DE OLIVEIRA E SILVA EXPEDIENTE ELETRONICO DE INTIMAÇÃO AUTOR E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO RÉU AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, fica parte autora devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA
11- Data: 21/09/2026 Hora: 10:20 , através do link/QR CODE do google meet abaixo. A parte está ciente de que sua ausência, sem motivo justificado, implicará na extinção e arquivamento do processo, com condenação ao pagamento das custas processuais, não sendo possível a renovação do pedido sem a quitação destas. Adicionalmete, fica o promovido devidamente CITADO por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADO acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento), designada conforme registrado no sistema.
Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil..
Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
