PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece expressamente outra incidência conjunta das disposições restritivas das tutelas de urgência de natureza cautelar ou antecipatória proferidas contra o Poder Público, submetendo o julgador aos ditames previstos na Lei Federal nº 8.437/1992.
Dentre os principais óbices normativos erguidos pelo legislador federal, destaca-se a vedação contida no art. 1º, § 3º, da referida lei, que veda categoricamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Essa regra visa impedir que provimentos sumários e provisórios esvaziem a utilidade do provimento de mérito, substituindo a indispensável cognição exauriente e o devido processo legal por uma decisão de caráter satisfativo e açodado, antes mesmo de instalada a regular fase de dilação probatória.
No caso concreto, o pedido possui natureza satisfativa. A pretensão de obrigar a Polícia Militar a remeter o nome do promovente na lista de promoções enviada ao Governador do Estado confunde-se inteiramente com a providência final de mérito almejada na petição inicial, que busca o reconhecimento de sua promoção para a graduação superior por ato de bravura. Para além das vedações procedimentais específicas aplicáveis à Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê no art. 300, § 3º, como requisito negativo geral e intransponível, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse pressuposto negativo constitui garantia fundamental do devido processo legal, assegurando que o direito do réu não seja sacrificado de forma definitiva com base em mero juízo de verossimilhança. Por sua vez, no que concerne ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrada a urgência premente na obtenção da medida. A passagem de considerável decurso de tempo entre os fatos originários, a deliberação administrativa e o ajuizamento da presente demanda em dezembro de 2025 enfraquece sobremaneira a alegação de periculum in mora contemporâneo, evidenciando que a pretensão pode aguardar o julgamento definitivo da lide sem qualquer comprometimento de sua eficácia material.
Ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o indeferimento do provimento urgente pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado por Aldo do Nascimento Sousa, ante o nítido caráter satisfativo e irreversível da medida pretendida, bem como pela ausência de demonstração cumulativa dos requisitos legais necessários
Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Quanto ao procedimento: Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, ratificado pelo desinteresse da parte autora.
Entrementes, por questões processuais, intimem-se às partes no prazo de 10 (dez) dias para que manifestem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 (dez) dias. Inexistentes provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, certifique-se e após, voltem-me conclusos para a sentença.
Por derradeiro, SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito