PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0877166-34.2019.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR EXECUTADO: JGA ENGENHARIA LTDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos, etc. JGA ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, por seus procuradores, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da CDA que originou a presente execução fiscal. Argumentou o excipiente, que a CDA padeceria de vício, discorrendo que não havia no título elemento essencial, não contemplando a descrição do fato gerador por não mencionar o inciso do art. 106 do RICMS, o que cercearia o seu direito de defesa, pelo que requereu o acolhimento da exceção e, consequentemente, a nulidade do título e extinção da execução fiscal (id: 86490706).
Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública impugnou conforme id: 89798237. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
A exceção de pré executividade, tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais. Em tais a casos, a prova deve vir pré-constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução. A excipiente aduziu que o título executivo seria nulo, por não constar nas CDAs informações essenciais.
No entanto, tal argumento não merece prosperar vez que as CDAs atendem ao disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o disposto no art. 202, III, do CTN, que assim dispõem: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária n Lei nº 4.320/1964 as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) “§ 5º.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...)
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.” Registre que, observando a CDA que instruiu os autos da presente execução fiscal, verifica-se que a mesma traz em seu corpo a menção de toda a legislação utilizada como fundamento legal da dívida a ser executada, bem como, é possível observar que consta o nome do devedor, com o seu respectivo endereço; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal, o número do processo administrativo ou do auto de infração, afastando-se assim, a alegação de nulidade dos títulos, nos termos do art. 2º, §5º, III, da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830/80.
Apesar de não ter indicado expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, na CDA que instruiu o ajuizamento, não se verifica prejuízo ao executado, uma vez que a leitura do documento permite compreender que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, adotando-se a posição do STJ pelo afastamento da tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA E DO PROCEDIMENTO FISCAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL E INADIMPLEMENTO DE RESPECTIVO PARCELAMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO FISCAL DE CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE. EVENTUAL IRREGULARIDADE DA CDA QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO ESSENCIAL AO DEVEDOR EXECUTADO. PRECEDENTES. REQUISITOS FORMAIS.
PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Inicialmente, cumpre destacar ser possível ao magistrado declarar, de ofício, a nulidade da CDA, quando verificada a existência de vício formal no título executivo extrajudicial. Nesse sentido, recente julgado do STJ.
2. Acerca dos requisitos formais da inscrição da dívida ativa e da respectiva certidão, dispõem o art. 2º da Lei nº 6.830/80 e o art. 202 do Código Tributário Nacional.
3. Analisando a CDA encartada e o respectivo procedimento fiscal, vê-se que a dívida deriva do não recolhimento do ICMS Normal. Da cópia da representação fiscal da qual foi intimado o contribuinte, resta evidente que a dívida apontada se originou justamente do inadimplemento tempestivo do tributo, inexistindo dúvidas quanto à sua origem.
4. São absolutamente inexigíveis o procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo, mormente, quando se constata que o tributo que deu causa à exação refere-se a ICMS lançado em guia de informação e apuração, ou seja, não se trata de tributo apurado pelo Fisco mediante procedimento administrativo, mas de tributo informado pelo próprio contribuinte, cujo lançamento ocorre por homologação.
5. Apesar de não ter indicado expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não se verifica prejuízo ao executado, considerando que a leitura do documento permite compreender que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, adotando-se a posição do STJ pelo afastamento da tese de nulidade quando eventual irregularidade da CDA não traz prejuízo essencial ao devedor executado.
6. Vislumbra-se que a CDA contempla todos os requisitos legais, nela constando a indicação da quantia principal devida; dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito; dos artigos de lei que embasam a cobrança; além de referência à data e ao número de inscrição em dívida ativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro." (0803015-62.2018.8.15.0181, Rel.
Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021). Ainda que não haja menção expressa ao inciso do art. 106 do RICMS/PB, o título permite identificar com precisão o tributo exigido, o período de apuração e o fundamento legal principal. Assim, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o executado dispõe dos elementos necessários para impugnar a cobrança, inclusive com acesso aos autos administrativos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a nulidade da CDA somente se reconhece quando a irregularidade formal impede a compreensão da origem e da natureza do débito, o que não ocorre quando o título permite ao devedor identificar a exata obrigação exigida. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual quando não há prejuízo comprovado.
No contexto da execução fiscal, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), sendo ônus do executado demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do vício apontado, o que não foi feito. Assim, a irregularidade arguida é meramente formal e não compromete a validade do título executivo, inexistindo motivo para acolhimento da exceção. Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução.
Publicação via sistema PJE. Intimem-se. João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito