Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA CONSUELO CARVALHO LIMA CUNHA
Advogado
PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0877198-29.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Maria Consuelo Carvalho Lima Cunha em face da Paraíba Previdência - PBPREV (ID 128377262), objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 (ID 128377262). A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de R$ 51.869,16 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), já considerando o deságio de 70% (setenta por cento) previsto no acordo homologado na ação de conhecimento (ID 128377262).
Requereu, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), totalizando R$ 6.765,54 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante principal (ID 128377262). Por meio da decisão de ID 128383100, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual, determinando-se a intimação da autarquia executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil.
O processo foi redistribuído eletronicamente para este Núcleo de Justiça 4.0 em razão da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145558199). Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos, conforme certificado nos autos (ID 158799783). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece o rito para a defense da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de impugnação. No caso em análise, a autarquia previdenciária estadual foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos ofertados pela parte credora (ID 128383100), contudo, optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição (ID 158799783).
A ausência de impugnação tempestiva por parte do ente público atrai os efeitos da preclusão temporal e consumativa, obstando qualquer discussão posterior acerca do excesso de execução ou dos critérios de atualização aplicados pela exequente. Desse modo, os cálculos apresentados pela credora passam a gozar de presunção de legitimidade e exatidão, uma vez que estão em perfeita consonância com o título executivo judicial e com os parâmetros definidos no acordo coletivo homologado (ID 128377262).
Outrossim, verifica-se que o nome da exequente, Maria Consuelo Carvalho Lima Cunha, consta expressamente na lista de professores(as) que aderiram ao acordo da bolsa desempenho, figurando na ordem 3181 daquele documento, o que confirma a sua legitimidade e a regularidade de sua adesão individual aos termos da transação homologada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a inércia da Fazenda Pública em apresentar defesa tempestiva e adequada impede a rediscussão de critérios de cálculo e consolida o montante apresentado pelo credor.
O entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a ocorrência de preclusão na hipótese de ausência de impugnação válida: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração nº 0062284-76.2014.8.15.2001 Embargante(s): Estado da Paraíba Embargado(s): José Paulino da Silva Advogado(s): Roberta Franca Falcão Campos – OAB/PB 24.403 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a execução ao reconhecer a preclusão da alegação de excesso de execução, em razão de impugnação inepta apresentada pelo ente público, que juntou peça estranha aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a análise do excesso de execução; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, fundada em critérios de apuração e delimitação temporal do direito, pode ser conhecida de ofício, afastando a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a tese de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e fundamenta que, quando envolve controvérsia sobre critérios de cálculo e delimitação temporal, submete-se aos requisitos do art. 535, §§ 4º e 5º, do CPC. O excesso de execução alegado não se limita a erro material aritmético, mas exige análise fático-jurídica, razão pela qual não pode ser reconhecido de ofício fora da fase processual adequada.
A inércia processual do Estado, ao apresentar impugnação inepta, atrai a preclusão, impedindo o reexame dos cálculos homologados. Não há contradição no julgado, pois a eventual possibilidade de questionamento do valor não afasta a incidência da preclusão como óbice processual ao reexame. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão apresenta fundamentação clara e coerente, sem ambiguidade interpretativa. Inovação recursal e tentativa de prequestionamento desacompanhadas de vícios não autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O excesso de execução que demanda análise de critérios de cálculo e delimitação temporal do direito não configura erro material e se submete à preclusão.
2. A ausência de impugnação válida na fase própria impede o reexame de cálculos homologados, ainda que suscitados como matéria de ordem pública.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, 37, caput; CPC, arts. 1.022, 223, 507, 535, §§ 4º e 5º; CC, art. 884; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.(0062284-76.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) De igual modo, a ausência de planilha ou cálculo próprio por parte do ente público impossibilita o confronto de dados e reforça a higidez dos valores indicados pela parte exequente. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05
ACÓRDÃO
Processo nº: 0804047-19.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adicional de Produtividade] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATUBA - Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A AGRAVADO: HUMBERTO LEAL DE MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o pagamento pelo ente público devedor, em fase de cumprimento de sentença.
2. O agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a magistrada homologado os cálculos do exequente com base na preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença obsta a rediscussão dos cálculos executivos em sede de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A não apresentação de impugnação no prazo legal resulta em preclusão da matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença.
5. O agravante, ao se manifestar nos autos posteriormente, restringiu-se à indicação do valor para expedição de precatório, não suscitando questionamento sobre os cálculos já homologados.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a impugnação intempestiva acarreta a preclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença implica a preclusão da discussão sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0815080-40.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm. Cível, j. 21.08.2024; TJPB, AI 0800631-14.2023.8.15.0000, Rel.
Gab. 13, 3ª Câm. Cível, j. 20.07.2023; TJPB, AI 0816058-85.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câm. Cível, j. 18.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime.(0804047-19.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2025) No que tange aos honorários contratuais, a parte exequente acostou aos autos o respectivo instrumento de mandato com cláusula de honorários (ID 128377269), demonstrando a contratação dos serviços advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Desse modo, com amparo no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, viável se mostra o destaque da referida verba sobre o montante principal a ser pago à credora.
Assim, diante da regularidade formal da planilha de cálculos de ID 128377274, que aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora em conformidade com o título executivo e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, e considerando a inércia da executada, a homologação dos cálculos apresentados pela exequente é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 128377274) e, por conseguinte, fixo o montante da execução nos seguintes termos: a) Valor principal devido à exequente Maria Consuelo Carvalho Lima Cunha: R$ 45.103,62 (quarenta e cinco mil, cento e três reais e sessenta e dois centavos); b) Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente: R$ 6.765,54 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Determino o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal homologado (ID 128377262), equivalente a R$ 9.020,72 (nove mil, vinte reais e setenta e dois centavos), a ser pago diretamente em favor da sociedade de advogados Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-56 (ID 128377262), deduzindo-se tal quantia do crédito principal da exequente, restando a esta o saldo líquido de R$ 36.082,90 (trinta e seis mil, oitenta e dois reais e noventa centavos).
Assim:
1) Expeça-se precatório para quitação da obrigação principal, com destacamento dos honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento), conforme pactuado e requerido,
2) Expeça-se RPV para quitação da obrigação referente aos honorários da execução (10% sobre o valor da causa),
3) De igual forma, expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%), já transacionados no acordo homologado. Custas pela executada, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)