Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0877246-85.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] AUTOR: AMANDA SANTOS ALEXANDRE REU: ANNA JÚLIA MORAIS, GABI BUFFONE, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação:
Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública no ID 154465090, na qual se requer o prosseguimento do feito com a citação e intimação das partes promovidas. A manifestação é tempestiva, considerando a prerrogativa do prazo em dobro garantida à Defensoria Pública, conforme o artigo 186 do Código de Processo Civil. A parte autora, representada pela Defensoria, informa que a empresa META PLATFORMS forneceu os dados de qualificação de uma das rés, GABI BUFFONE (ID 128771623), mas não apresentou as informações relativas à segunda ré, ANNA JÚLIA MORAIS.
Diante disso, a parte autora requer: a) a citação da ré GABI BUFFONE, com base nos dados já disponibilizados; b) a expedição de nova intimação à META PLATFORMS para que forneça os dados da ré ANNA JÚLIA MORAIS; c) a fixação de multa diária em caso de novo descumprimento, conforme já alertado na decisão de ID 128399973. O pedido merece acolhimento. A citação é um ato indispensável para a validade do processo, e o Juízo deve empregar os meios necessários para sua efetivação.
Com a apresentação dos dados de contato da ré GABI BUFFONE, o andamento do processo em relação a ela tornou-se viável. Igualmente, é dever de terceiros, como a empresa META PLATFORMS, colaborar com o Poder Judiciário. A ausência de fornecimento dos dados da segunda ré, ANNA JÚLIA MORAIS, impede o regular prosseguimento do feito e a completa resolução da lide. A aplicação de multa diária (astreintes) é uma medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de determinações judiciais, encontrando amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, DEFIRO integralmente o pedido formulado no ID 154465090 e, por consequência, determino as seguintes providências: CITE-SE e INTIME-SE a promovida GABI BUFFONE por meio eletrônico, utilizando os dados de contato informados no documento de ID 128771623, quais sejam, o e-mail [email protected] e o telefone +55 (81) 99702-0765, para que compareça à audiência a ser designada e, querendo, apresente defesa.
INTIME-SE novamente a empresa META PLATFORMS, por meio de sua representante no Brasil, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no endereço já cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados cadastrais disponíveis e necessários à identificação e localização da usuária do Instagram @annajuliamoraisz, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
FIXO, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da determinação contida no item anterior, com fundamento nos artigos 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências e a juntada das contestações, ou o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos. Prazo: 15 DIAS João Pessoa, em 25 de março de 2026 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário