Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
- Advogado
- SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877253-77.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
AUTOR: HELIO GEORTON DANTAS GARCIA JUNIOR REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por HELIO GEORTON DANTAS GARCIA JUNIOR em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovida atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 156558345, pugnando pela sua homologação. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é plenamente admitida a autocomposição entre as partes em litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, conforme prevê o art. 840 do Código Civil. Ou seja, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
