Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO
- Advogado
- LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO (OAB 16827/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0877261-54.2025.8.15.2001 [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LYBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS MARINHO REU: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa. O autor propôs a demanda apontando residir na cidade de Campina Grande - PB, contudo, considerando que a relação entre os litigantes é de natureza consumerista, aplica-se o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo absolutamente competente o foro do domicílio do autor. O inc. III do art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece como competente o foro do domicílio do autor nas ações de consumo de qualquer natureza.
Assim, tratando-se de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer, mormente quando a avença entre as partes foi firmada mediante CONTRATO DE ADESÃO (art. 54 do CDC), com cláusulas impressas e ditadas pela fornecedora ao seu arbítrio, levando o consumidor, parte frágil na relação obrigacional, a aderir, sem oportunidade de livremente manifestar sua vontade. Assim, não se pode obrigar que o consumidor se desloque até o foro eleito para propor a ação, que não é o de seu domicílio, onerando-o excessivamente, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente a fornecedora, com prestígio de cláusula induvidosamente abusiva e, portanto, inaplicável.
Insta esclarecer que o Enunciado nº. 89 autoriza que o Juízo conheça de ofício a incompetência territorial: ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nesse esteio, tratando-se de relação de consumo, sendo o autor residente na cidade de Campina Grande - PB, não há situação fático-jurídica capaz de autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, e por existir varas com competência específica e absoluta para processamento e julgamento da presente ação - nesse caso improrrogável e inderrogável pela vontade das partes -, torna-se impossível o prosseguimento do feito neste Juizado.
