TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877290-07.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: BRAZIL METALS LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de BRAZIL METALS LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sustentando o inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 3659999411, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Jeep Compass Flex, placa SKW5G17 (ID 128408019). A liminar de busca e apreensão foi deferida condicionada ao pagamento das custas iniciais (ID 128581877).
As partes juntaram aos autos acordo extrajudicial (ID 129250757), firmado na plataforma JUCEP, requerendo a homologação e a extinção do feito. O autor também recolheu as custas iniciais (ID 128551175) e as despesas para cumprimento do mandado (ID 129267185). Ao tentar validar a assinatura digital do réu constante do acordo, o juízo verificou que não foi possível confirmar a autenticidade por meio do sítio eletrônico validar.iti.gov.br, determinando a intimação do autor para regularizar o documento (ID 155377576).
Em resposta (ID 156923337), o autor defendeu a validade da assinatura por meio da plataforma JUCEP, citando a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e jurisprudência do STJ, mas não apresentou novo instrumento com assinatura passível de validação no sistema ICP-Brasil. É o que importa relatar.
Decido. O cerne da questão consiste em saber se o acordo extrajudicial apresentado pela parte autora pode ser homologado antes que a assinatura digital do réu seja validada ou regularizada. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, estabelece que documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas por qualquer meio admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto.
Todavia, quando o documento é apresentado em juízo e sua autenticidade é questionada ou, como no caso, quando o próprio juízo não consegue validá-la, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar sua legitimidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a assinatura digital do réu foi realizada por meio da plataforma JUCEP, entidade não credenciada ao sistema ICP-Brasil.
O juízo tentou validar a assinatura no sítio validar.iti.gov.br e não obteve êxito. A parte autora, intimada para regularizar o vício, limitou-se a argumentar genericamente sobre a validade das assinaturas eletrônicas, sem juntar novo documento ou demonstrar concretamente a autenticidade da assinatura impugnada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de impugnação da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, conforme os artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que a assinatura eletrônica realizada por plataforma privada sem certificação ICP-Brasil é inválida para atos processuais, autorizando a extinção do feito se não sanada a irregularidade: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0832811-26.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Vanilda dos Santos Oliveira ADVOGADO : Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A) APELADO: Banco Panamericano S.A. ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ELETRÔNICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA VIA PLATAFORMA PRIVADA (CLICKSIGN). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO SANADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, por ausência de regularização da representação processual. A parte autora ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não contratado.
Apresentada procuração assinada eletronicamente pela plataforma Clicksign, o juízo de origem considerou inválida a assinatura, por ausência de certificação digital vinculada à ICP-Brasil, e determinou a regularização, o que não foi cumprido de forma adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, desacompanhada de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, é suficiente para conferir validade à procuração apresentada, para fins de representação processual válida no processo eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade postulatória é pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual, sendo a ausência ou irregularidade de representação causa para extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
4. A Lei nº 11.419/2006 exige, em seu art. 1º, § 2º, III, "a", que a assinatura eletrônica válida no processo judicial eletrônico seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil.
5. Assinaturas eletrônicas simples, realizadas por plataformas privadas como Clicksign, não possuem presunção legal de autenticidade nem garantem a segurança jurídica exigida para os atos processuais, conforme reiterado pela jurisprudência.
6. O cumprimento parcial da determinação judicial, com a reapresentação de documento firmado pela mesma plataforma, sem certificação digital válida, não supre a exigência legal, caracterizando desídia da parte na regularização da representação processual.
7. A ausência de certificação digital válida compromete a identificação inequívoca da parte outorgante, fragiliza a segurança jurídica e não pode ser tratada como falha sanável, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
8. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para validade da procuração no processo eletrônico não ofende o princípio do acesso à justiça, sendo requisito legal compatível com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, IV e § 3º; art. 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001449-86.2023.8.26.0416, Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 19.09.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0832811-26.2025.8.15.2001, Rel.
Gabinete
26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Ademais, a assinatura digital em âmbito processual deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme o artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve a validade de procuração com assinatura digital emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil e a obrigatoriedade de procuração específica para o feito.
3. O Tribunal de origem manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a assinatura digital apresentada não atendia aos requisitos legais e que a parte autora não demonstrou dificuldade na obtenção do documento exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital de procuração emitida por plataforma não credenciada no ICP-Brasil é válida para fins processuais e se a exigência de procuração específica configura formalismo excessivo.
III. Razões de decidir
5. A assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, conforme disposto no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento aplicado pelo Tribunal estadual impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Por fim, o STJ também já decidiu que a validade de assinatura eletrônica em título executivo extrajudicial depende de aceitação das partes e de comprovação da integridade do documento, o que não se verificou no caso:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura.
3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Diante do exposto, enquanto a parte autora não regularizar a assinatura digital do réu em novo instrumento passível de validação no sistema oficial, não é possível homologar o acordo, devendo o feito prosseguir.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, indefiro a homologação do acordo extrajudicial apresentado (ID 129250757). 01
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo instrumento de acordo com a assinatura digital do réu passível de validação no sistema oficial, sob pena de prosseguimento do feito. 02 Considerando que as custas iniciais foram recolhidas (ID 128551175) e as despesas para cumprimento do mandado estão pagas (ID 129267185), caso o item 01 não seja cumprido, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição