Processo n. 0877336-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: MERALICE FRANCELINA DE SOUZA LIMA. REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MERALICE FRANCELINA DE SOUZA LIMA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, diante da narrativa exposta na peça proemial, a autora aduz que acreditou ter firmado contrato com o banco réu em outra modalidade que não a de cartão de crédito consignado. No entanto, diz, pois, que lhe são cobrados valores sob a referida denominação.
Desse modo, a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seus rendimentos previdenciários mensalmente e a cobrança de quaisquer valores adicionais . É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos anexados, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Pois bem.
Inicialmente, vale salientar que, embora sejam institutos diferentes, é comum a confusão entre a modalidade de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado. Diferentemente do empréstimo em consignação, a operação de cartão em consignação disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Nesta espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor de forma gradativa.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela requerente, existem e fazem menção a uma reserva de margem consignável, os quais, de acordo com a peça pórtica, são indevidos pela intenção de contratação de outra modalidade. Isso porque, segundo a autora: (...) a requerente foi induzida em erro, não possuindo conhecimento adequado acerca do funcionamento dos serviços bancários envolvidos. (...) Ocorre que, é prática bastante comum a celebração de avenças de dada natureza sem a atenta observância aos termos verdadeiramente contratados.
Assim, não é possível entender, numa análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos da avença firmada junto à parte ré. De igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelos descontos efetuados nos proventos da demandante Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase inicial.
Portanto, diante do foi trazido ao caderno processual, bem como pela argumentação autoral, não visualiza-se razão para determinar, em sede de cognição sumária, a suspensão das quantias consignadas e de cobranças adicionais. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Deixo, por ora, de encaminhar os presentes autos ao CEJUSC, para fins de conciliação, importando dizer que sua possibilidade pode ocorrer a qualquer momento processual, razão pela qual entendo que merece ser postergada para uma melhor oportunidade. CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se, observando-se a gratuidade judiciária deferida à autora. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito