Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0877409-65.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora. Narram os autos que o o Autor, atualmente com 17 anos de idade, logrou êxito em ser aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Civil do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), com ingresso previsto para o semestre letivo de 2026. No entanto, para efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior, é condição sine qua non a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ou similar, nesse caso, a aprovação em exame supletivo, conforme descrito no portal da instituição de ensino superior Assim, o Autor buscou a instituição RÉ com o intuito de inscrever-se no exame supletivo agendado para o dia 14 de dezembro de 2025, ao que lhe foi negado, ainda que com a apresentação de Certidão de Emancipação id 128447230.
Assim, propõe o autor a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência para determinar a ré, a obrigação de fazer consistente em: (1) Proceder, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à inscrição do Autor no exame supletivo agendado para o dia 14 de dezembro de 2025, ou data subsequente mais próxima, aceitando a Certidão de Emancipação Extrajudicial como documento hábil e suficiente para comprovação da capacidade civil; (2) Abster-se de criar quaisquer novos embaraços burocráticos relacionados à idade do Autor para a realização do certame; (3) Fixar multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade da tutela.
É o relatório.
DECIDO. Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127) estabeleceu que menores de 18 anos não podem inscrever-se no exame prestado pelo EJA - Educação de Jovens e Adultos para obtenção de certificado de conclusão de ensino médico. O relator do processo, Ministro Afrânio Vilela explicou que, "nos termos do art. 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada.
JÁ o artigo 38 da LDB, prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio". Nesse mesmo sentido, o relator apontou que "o Ministério da Educação editou a Resolução CNE/CEB 3/2000, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade".
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO. MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."
2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.
3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208,
V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado.
5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil. Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria.
6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior."
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA) Assim, ausente a probabilidade do direito autoral, visto que é menor de 18 anos, não podendo, por força legal, submeter-se ao exame pretendido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
P.I. INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial em 15 dias. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2025. Juíza de Direito