Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0877412-30.2019.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diante da existência de múltiplos entendimentos divergentes sobre a matéria, o que tem gerado insegurança jurídica e decisões conflitantes, decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (processo nº 0805623-47.2025.8.15.0000), de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto à definição da competência para o julgamento de ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.
Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre o tema, bem como por decorrência lógica, dos demais processos que versem sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Dessa forma, não havendo pedido de urgência a ser analisado, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR.
Intime(m)-se. João Pessoa - PB, quinta-feira, 10 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
