ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0877425-19.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI, objetivando a satisfação de crédito representado por diversas Cédulas de Crédito Bancário (CCB), cujo valor atualizado à época da exordial perfazia o montante de R$ 132.258,96 (cento e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme (ID 128453100).
A parte exequente instruiu a inicial com os instrumentos contratuais e demonstrativos de débito, a saber: Fichas Gráficas e Posições de Contrato referentes aos títulos C20431977-0 (ID 128453105 e 128453106), C20431979-6 (ID 128453108 e 128453109), C20431980-0 (ID 128453111 e 128453112), C20431986-9 (ID 128453114 e 128453115), C20433496-5 (ID 128453117 e 128453118), C20433497-3 (ID 128453120 e 128453121), C20433498-1 (ID 128453123 e 128453124), C20433499-0 (ID 128453126 e 128453127), C20433505-8 (ID 128453129 e 128453130) e C20433513-9 (ID 128453132 e 128453133).
Após o recolhimento das custas processuais (ID 129215595), e antes de qualquer ato expropriatório, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 155733313). Em sua tese defensiva, a excipiente sustenta, em síntese: Nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, alegando que a cobrança é formulada de maneira global, sem a devida individualização da evolução do débito de cada contrato; Inépcia da inicial, face à inexistência de planilha analítica de cálculos que observe os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC; Inexistência de inadimplemento real, sob o argumento de que existem descontos em folha de pagamento ativos em favor da exequente, que totalizam R$ 2.095,09 mensais, conforme contracheques de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026 (IDs 155733315 a 155733321); Ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora; Excesso de execução, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela determinação de apresentação de nova memória de cálculo.
Instada a se manifestar (ID 157044701), a cooperativa exequente apresentou Impugnação à Exceção (ID 159731973). Aduziu a inadmissibilidade da via eleita, por demandar dilação probatória. No mérito, sustentou que os descontos em folha mencionados pela executada são insuficientes para a quitação do saldo devedor acumulado, destacando que o contrato nº C20433513-9 encontra-se em situação de inadimplência integral, sem qualquer repasse.
Juntou Documentos Descritivos de Crédito (DDC) atualizados em maio de 2026 (IDs 159731974 a 159731990) para demonstrar a persistência do saldo devedor. É o que cumpre relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção (ou objeção) de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública ou nulidades absolutas do título executivo que possam ser verificadas de plano pelo magistrado, sem a necessidade de instrução probatória complexa. O limite cognitivo desta via estreita reside precisamente na dispensabilidade de dilação probatória.
Se para a análise da tese defensiva for necessária a realização de perícia contábil, produção de prova testemunhal ou análise aprofundada de fatos controversos, a matéria deve ser veiculada obrigatoriamente por meio de Embargos à Execução, mediante a garantia do juízo ou observando-se os prazos legais específicos. No caso sub examine, as alegações de inépcia da inicial e ausência de requisitos de executividade do título são matérias que, em tese, podem ser apreciadas nesta sede.
Contudo, como se verá adiante, a controvérsia sobre o valor exato devido e a eficácia amortizadora dos descontos em folha desborda dos limites da prova pré-constituída. 2.2. Da Higidez do Título Executivo e da Especialidade da Cédula de Crédito Bancário A execução fundamenta-se em Cédulas de Crédito Bancário (CCB). A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, é categórica ao preceituar que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Diferentemente do que sustenta a excipiente, a liquidez do título não é afastada pela necessidade de realização de cálculos aritméticos, desde que o título e os documentos que o acompanham permitam a apuração do quantum debeatur. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou, já na inicial, as fichas gráficas e posições de contrato de todos os títulos executados (IDs 128453105 a 128453133), as quais discriminam as parcelas, taxas de juros, encargos moratórios e o saldo devedor de cada operação.
Ademais, os Documentos Descritivos de Crédito (DDC) colacionados no ID 159731974 e seguintes apresentam o "Demonstrativo de Evolução da Dívida", atendendo satisfatoriamente ao dever de transparência e aos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC. Portanto, não vislumbro a alegada incerteza ou iliquidez dos títulos. 2.3. Do Inadimplemento, dos Descontos em Folha e da Mora "Ex Re" A executada fundamenta sua defesa na existência de descontos em folha (consignação) que estariam ativos, o que, na sua ótica, elidiria o inadimplemento.
Ocorre que a própria natureza do contrato de empréstimo consignado pressupõe que o adimplemento ocorre mediante o repasse do empregador (ou órgão pagador) à instituição financeira. Entretanto, o fato de existirem descontos pontuais não implica, ipso facto, na quitação integral das obrigações ou na impossibilidade de vencimento antecipado das parcelas remanescentes, especialmente quando há insuficiência de margem consignável ou interrupção de repasses em períodos pretéritos.
A parte exequente demonstrou, através de quadro resumo (ID 159731973, pág. 1-2), que embora alguns contratos possuam repasses ativos, eles se destinam ao abatimento de saldos remanescentes e parcelas em atraso. Mais grave ainda é a situação do contrato C20433513-9, o qual a exequente afirma categoricamente estar sem qualquer repasse ("Inadimplência Integral"), fato este corroborado pelo DDC de ID 159731990, que indica as parcelas 009, 010 e 011 como vencidas e não pagas ("Situação E - Em Atraso").
Quanto à alegada ausência de notificação extrajudicial, a tese é juridicamente insubsistente. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo (vencimento das parcelas), a mora opera-se de pleno direito com o simples advento do vencimento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397 do Código Civil (mora ex re). As CCBs possuem datas de vencimento pré-fixadas, sendo o inadimplemento fator suficiente para a exigibilidade imediata da dívida e, conforme previsão contratual, para o vencimento antecipado do saldo total. 2.4.
Do Excesso de Execução e da Necessidade de Dilação Probatória A alegação de excesso de execução, fundada na discordância sobre os cálculos ou na tese de que os descontos em folha seriam suficientes para quitar a dívida, exige análise técnica contábil que é vedada em sede de Exceção de Pré-Executividade. Para que o juízo pudesse reconhecer eventual excesso ou irregularidade na evolução do débito, seria necessário confrontar cada desconto realizado no contracheque da executada com a respectiva apropriação feita pela cooperativa nos 10 contratos distintos, verificando a incidência de juros, multas e amortizações.
Tal análise constitui mérito de defesa própria (Embargos à Execução) e demanda instrução que não se coaduna com a celeridade e a literalidade documental exigida para o acolhimento da exceção. Ressalte-se que a executada sequer apresentou memória de cálculo do valor que entende correto, limitando-se a impugnar genericamente os valores da exequente. Tal postura, inclusive, contraria o espírito do art. 917, §3º, do CPC, que impõe ao devedor o ônus de declarar o valor incontroverso.
Portanto, inexistindo prova inequívoca de nulidade flagrante ou de pagamento integral que dispense prova complementar, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 2.5. Do Suprimento da Citação pelo Comparecimento Espontâneo Ab initio, cumpre consignar que, compulsando detidamente o histórico das movimentações processuais, verifica-se que a executada não foi formalmente citada pela via de mandado ou carta, inexistindo, até o presente estágio, a formalização do ato por intermédio de Oficial de Justiça.
Paralelamente, ao analisar o instrumento de mandato colacionado no (ID 155732721), observa-se que a executada outorgou poderes gerais para o foro às suas patronas, contudo, não lhes conferiu poderes específicos e expressos para receber citação, o que, nos termos do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, obstaria a recepção da citação inicial diretamente pelas advogadas constituídas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI (ID 155733313), em razão da inexistência de nulidade aferível de plano e da inadequação da via eleita para a discussão de excesso de execução e complexidade de cálculos. Em virtude da rejeição do incidente e da continuidade do processo executivo, deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO o prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, para que a executada, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida integral; Cientifique-se a executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, poderá apresentar Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); Caso a executada efetue o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC); Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120416355442300000120471306
1. CCb e CET - C20431977-0 Outros Documentos 25120416355504700000120471309 1.1 Ficha Gráfica - C20431977-0 Outros Documentos 25120416355569000000120471310 1.2 Posição de Contrato- C20431977-0 Outros Documentos 25120416355625200000120471311
2. CCB e CET - C20431979-6 Outros Documentos 25120416355680900000120471312 2.1 Ficha Gráfica - C20431979-6 Outros Documentos 25120416355750400000120471313 2.2Posição de Contrato - C20431979-6 Outros Documentos 25120416355836200000120471314
3. CCB e CET - C20431980-0 Outros Documentos 25120416355902500000120471315 3.1 Ficha Gráfica- C20431980-0 Outros Documentos 25120416355967500000120471316 3.2Posição de Contrato- C20431980-0 Outros Documentos 25120416360025200000120471317
4. CCB e CET - C20431986-9 Outros Documentos 25120416360083100000120471318 4.1 Ficha Gráfica - C20431986-9 Outros Documentos 25120416360152200000120471319 4.2 Posição de Contrato - C20431986-9 Outros Documentos 25120416360211800000120471320
5. CCB e CET - C20433496-5 Outros Documentos 25120416360269300000120471321 5.1 Ficha Gráfica - C20433496-5 Outros Documentos 25120416360335000000120471322 5.2 Posição de Contrato - C20433496-5 Outros Documentos 25120416360392400000120471323
6. CCB e CET - C20433497-3 Outros Documentos 25120416360450600000120471324 6.1 Ficha Gráfica - C20433497-3 Outros Documentos 25120416360514900000120472975 6.2 Posição de Contrato - C20433497-3 Outros Documentos 25120416360573900000120472976
7. CCB e CET - C20433498-1 Outros Documentos 25120416360629900000120472977 7.1 Ficha Gráfica - C20433498-1 Outros Documentos 25120416360692100000120472978 7.2 Posição de Contrato - C20433498-1 Outros Documentos 25120416360771000000120472979
8. CCB e CET - C20433499-0 Outros Documentos 25120416360836600000120472980 8.1 Ficha Gráfica- C20433499-0 Outros Documentos 25120416360925300000120472981 8.2Posição de Contrato- C20433499-0 Outros Documentos 25120416360982700000120472982
9. CCB e CET - C20433505-8 Outros Documentos 25120416361040200000120472983 9.1 Ficha Gráfica- C20433505-8 Outros Documentos 25120416361104500000120472984 9.2 Posição de Contrato- C20433505-8 Outros Documentos 25120416361160000000120472985
10. CCB e CET - C20433513-9 Outros Documentos 25120416361216000000120472986 10.1 Ficha Gráfica - C20433513-9 Outros Documentos 25120416361278000000120472987 10.2 Posição de Contrato - C20433513-9 Outros Documentos 25120416361334500000120472988 CPF Outros Documentos 25120416361390300000120472989 Ficha Cadastral Outros Documentos 25120416361456300000120472990 Despacho Despacho 25120511015336700000120503984 Petição Petição 25121723080434700000121173824 GuiaCustas (2) Outros Documentos 25121723080508700000121175076 GuiaCustas (1) Outros Documentos 25121723080569700000121175077 SEV 2105 OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI - Custas citação, avaliação e penhora - Comprovante Outros Documentos 25121723080625100000121175078 SEV 2105 OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTIv - Custas iniciais - Comprovante Outros Documentos 25121723080675700000121175079 Certidão Certidão 26020201023236100000126621825 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26031614283177000000147341125 OLIANY DE ALMEIDA SANTOS CAVALCANTI- PROCURAÇAO Procuração 26031614283210500000147341137 EXEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE Petição 26031614411328400000147341729 1862791 - Dezembro 2025_cópia Documento Recibos Salariais 26031614411391400000147341731 1862791 - Janeiro 2026_cópia Documento Recibos Salariais 26031614411450000000147341732 1886746 - Dezembro 2025_cópia Documento Recibos Salariais 26031614411510800000147341734 1886746 Janeiro 2026_cópia Documento Recibos Salariais 26031614411570800000147341735 Matrícula 1862791 Fevereiro 2026_cópia Documento Recibos Salariais 26031614411631100000147341737 Matricula 1886746 fevereiro 2926_cópia Documento Recibos Salariais 26031614411694400000147341736 Despacho Despacho 26040816393770400000148538420 Despacho Despacho 26040816393770400000148538420 Resposta Resposta 26051816124796200000150993593 DDC_2201_C204319770 Documento de Comprovação 26051816124853800000150993594 DDC_2201_C204319800 Documento de Comprovação 26051816124908600000150993595 DDC_2201_C204334973 Documento de Comprovação 26051816124965700000150993599 DDC_2201_C204319869 Documento de Comprovação 26051816125024500000150993600 DDC_2201_C204334990 Documento de Comprovação 26051816125079400000150993601 DDC_2201_C204319796 Documento de Comprovação 26051816125140200000150993604 DDC_2201_C204334981 Documento de Comprovação 26051816125202400000150993605 DDC_2201_C204335058 Documento de Comprovação 26051816125259800000150993607 DDC_2201_C204334965 Documento de Comprovação 26051816125318400000150993608 DDC_2201_C204335139 Documento de Comprovação 26051816125374800000150993610 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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