TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0877445-44.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da TUTELA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por REQUERENTE: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP. em face do(a) REQUERIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Afirma a parte autora, em síntese que firmou contrato com a parte ré para que fosse estabelecido o fornecimento de energia no empreendimento O contrato informava que o prazo para conclusão seria de 120 dias, findando o prazo em 13/12/2024.
Entretanto, informa o autor que recebeu um E-mail da concessionária de energia informando que só poderia cumprir com o acordado no dia 04/01/2025. Ele reforça que fez um pagamento R$ 20.394,09 (vinte mil trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos) objetivando que o serviço seria oferecido no prazo ofertado. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado que a ENERGISA PARAÍBA cumpra em 24h o objeto do Contrato pactuado entre as partes É o que importa relatar.
Decido. Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Antecedente, prevista no art. 303 o qual dispõe: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
E continua em seu § 1º, inciso I:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Assim, temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Na casuística , após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar que o pedido do autor enseja a urgência e o perigo de dano do serviço. O autor juntou documento demonstrando a probabilidade do direito apresentando que de fato há uma contratação de serviço junto a concessionária responsável, inclusive junta o contrato apresentando as condições que foram estipuladas. (ID. 105247239) Adiante, comprova que houve um pagamento em favor da concessionária no valor de aproximadamente 21 mil reais. (ID. 105247242) Entretanto, quanto ao perigo de dano, não restou comprovado, pois o autor informa em sua inicial que houve perda de lucro em virtude da alta estação e que já havia "diversos clientes que já esperavam a abertura do empreendimento, e dos compradores dos flats para alugar." [sic], mas, que não comprovou nos autos tais alegações, prejudicando a análise em sede de cognição sumária deste juízo.
Assim, ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da perigo de dano. Conforme já explanado, os requisitos da tutela de urgência são cumulativos. Logo, na ausência de um, importa no indeferimento do que se busca pela parte autora. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o Art. 303, § 6° CPC.
Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição