Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877522-19.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: IAGO AMARANTE PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO BEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, o réu efetuou o pagamento integral do saldo devedor indicado na inicial e requereu a restituição do veículo. Intimada a se manifestar, a parte autora concordou com o valor depositado e promoveu a devolução do bem ao demandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral da dívida pelo devedor, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, é suficiente para caracterizar a purgação da mora e impedir a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O devedor afasta os efeitos da mora na ação de busca e apreensão mediante o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na petição inicial, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. O valor depositado pelo demandado corresponde integralmente ao débito indicado na inicial, no montante de R$ 14.096,78. A própria instituição financeira reconhece a suficiência do pagamento realizado pelo devedor, concordando expressamente com o valor depositado.
A devolução do veículo ao réu pela parte autora evidencia o reconhecimento da quitação integral do débito e da purgação da mora. A finalidade primordial da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária consiste na satisfação do crédito garantido, razão pela qual o pagamento integral da dívida autoriza o reconhecimento da purgação da mora. A purgação da mora ocorreu no curso do processo, atraindo a incidência do princípio da causalidade para a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O pagamento integral da dívida indicada na petição inicial, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, configura purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária. O reconhecimento, pelo credor, da suficiência do valor depositado confirma a extinção da mora e afasta a consolidação da propriedade do bem apreendido. A purgação da mora realizada no curso da demanda autoriza a condenação do devedor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014; TJSP, AI nº 2075456-29.2017.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2017, publ. 20.07.2017.
Vistos, etc. BANCO C6 S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IAGO AMARANTE PEREIRA DA SILVA. Aduziu que firmou com o devedor contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado. Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida não a quitou, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014. Com base no alegado, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Deferida a liminar (Id.128496158), o mandado foi cumprido exitosamente com a apreensão do veículo (Id.155177567). Devidamente citada, a parte promovida, demonstrando o pagamento do saldo devedor indicado na inicial, requereu a liberação do veículo (Id.156144955). Sob o Id.156171263, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da alegada purgação da mora. Expedida intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 157790830 concordando com a quantia depositada.
Termo de restituição do veículo (Id.157790831). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e comprovadas pelo credor na inicial, devidamente atualizadas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e do TJ-SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)”. (grifo meu). “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Purgação da mora. Alegação de que o depósito deve corresponder ao valor das prestações em atraso e verbas sucumbenciais. Quitação pelo réu do valor conforme indicado na inicial atualizado.
Custas e honorários que se tratam de despesas processuais, portanto, não devem ser considerados no débito. Revogação da liminar mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP 20754562920178260000 SP 2075456-29.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 18/07/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) (grifo meu).
Registre-se, ainda, que, nas referidas ações, o interesse precípuo da parte autora é o adimplemento da dívida e não a recuperação do bem, daí porque é de se facultar ao credor a oportunidade para purgar a mora. No caso dos autos, constato que o valor depositado pela parte demandada no Id. 156144958 corresponde exatamente ao valor do débito, qual seja, R$ 14.096,78. A própria parte autora, na petição de Id.157790830, concordou com o pagamento realizado pela parte promovida.
Aliás, a própria parte autora juntou termo de devolução do veículo à parte ré. Tendo a parte promovida efetuado o depósito integral da dívida, o que foi, inclusive, confirmado pela parte autora, é o caso de reconhecimento da purgação da mora. Assim, RECONHEÇO PURGADA A MORA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC. Em razão do princípio da causalidade e considerando que a purgação da mora se deu no curso do feito, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado no DJO de Id.156144958. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito