Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0877633-03.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: PB21.221-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na reativação de conta de usuário/motorista, cumulada com o pagamento de astreintes fixadas em sede de provimento jurisdicional cognitivo. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a sentença prolatada no (ID 154405179) condenou a parte executada à obrigação de reativar, de forma integral e funcional, a conta da parte autora, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, totalizando o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Malgrado a higidez do título executivo judicial e a regular intimação da devedora para o cumprimento do preceito cominatório, a parte exequente peticionou no (ID 158517393) noticiando a persistência do descumprimento da ordem judicial, asseverando que a conta permanece inativa desde o dia 16.03.2026. Instada a se manifestar acerca do alegado descumprimento e sobre o teor da petição de ID 158517393, conforme se extrai do expediente de intimação (ID 160624699), a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer justificativa plausível, prova de cumprimento da obrigação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
A desídia da executada, diante de uma ordem judicial específica, configura contumácia que não pode ser chancelada por este juízo, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e violação ao princípio da efetividade do processo. A aplicação das astreintes encontra amparo no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, possuindo natureza inibitória e coercitiva, voltada a convencer o devedor a adimplir a obrigação de fazer ou não fazer de forma específica.
No caso em tela, o descumprimento resta sobejamente demonstrado pelo decurso do tempo desde 16.03.2026 sem a devida reativação da conta, o que ultrapassa, em larga escala, o período de 30 dias previsto para a incidência da multa diária estabelecida na sentença de (ID 154405179). Assim, a consolidação do valor máximo da multa é medida que se impõe, ante a resistência injustificada da Uber do Brasil Tecnologia Ltda em dar cumprimento ao comando sentencial.
Outrossim, verificando-se que a multa pretérita, no patamar de R$ 500,00, não se mostrou suficiente para compelir a executada ao cumprimento da obrigação, faz-se necessária a majoração do valor da sanção pecuniária para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. O magistrado possui o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.
A recalcitrância da empresa ré, que opera plataforma tecnológica de alta complexidade e possui plena capacidade técnica para reativar acessos em curto espaço de tempo, justifica o agravamento da medida coercitiva.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no (ID 158517393) para:
1. RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada e, por conseguinte, APLICAR a multa diária prevista na sentença de (ID 154405179) no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período de 30 (trinta) dias, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. INTIMAR a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: a) Proceda ao pagamento voluntário da multa ora consolidada (R$ 15.000,00), sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD; b) Promova a reativação integral e funcional da conta do autor, garantindo-lhe o pleno acesso às funcionalidades da plataforma, comprovando o ato nos autos de forma documental;
3. MAJORAR a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de novo ou continuado descumprimento da obrigação de fazer após o prazo de 48 horas ora concedido, limitada, nesta nova fase, ao teto de mais 15 (quinze) dias, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC.
Cumpra-se com urgência. Caso haja a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer e do pagamento da multa, proceda-se ao retorno dos autos ao arquivo público, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 15 de julho de 2026. ". Prazo: João Pessoa, em 15 de julho de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário