Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME
- Advogado
- MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA (OAB 13139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877660-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: OTICA SAUD'VISTA LTDA
DECISÃO
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783, CPC). No caso, trata-se de execução lastreada em documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. Entretanto, do referido documento não constam assinaturas das testemunhas, não constituindo a exceção prevista no art. 784, §4º, CPC, implicando na inexequibilidade do título por não estar em consonância com os 784, III, do CPC.
Assim, intime-se a exequente para suprir a deficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz de Direito
