JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Vistos etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Vistos etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Vistos etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Vistos etc. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Fátima Maria Gomes de Araújo em desfavor do Espólio de E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., com esteio no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001 (ID 8326030). A exequente formulou pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão da expedição de alvarás de liberação de valores de aluguéis em favor do executado no bojo do cumprimento de sentença nº 0005302-52.2008.8.15.2001, bem como à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Gurinhém/PB para a suspensão dos efeitos do registro da adjudicação referente a 17% do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre (ID 128518797).
Subsequentemente, a parte exequente reiterou o pleito emergencial por meio da petição de ID 163671514, postulando, ademais, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB para penhora no rosto dos autos do processo nº 0809493-63.2015.8.15.2001, além de constrição de ativos bancários via sistema SISBAJUD.
É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência no Cumprimento Provisório A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretensão executiva ostenta natureza estritamente provisória, na medida em que fundada em título judicial originado da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001, cuja ação principal ainda pende de apreciação perante a instância superior, não tendo sido devolvida ao Juízo de origem com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
O cumprimento provisório de sentença, regido pelo artigo 520 do Código de Processo Civil, opera por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Sendo assim, a execução provisória pressupõe a precariedade intrínseca do título e submete-se à condição resolutiva do julgamento definitivo a ser proferido pelas instâncias superiores. Conquanto o ordenamento jurídico autorize a prática de atos executivos preparatórios no cumprimento provisório, a pretensão de obter tutelas de urgência de caráter acautelatório ou antecipatório para bloquear bens, reter rendimentos ou alterar averbações imobiliárias exige cautela redobrada do Estado-Juiz.
A pendência do julgamento definitivo da ação principal perante o Superior Tribunal de Justiça afasta a probabilidade do direito qualificada necessária para a imposição de gravames urgentes atípicos. Enquanto não formalizada a baixa dos autos pela instância superior com o trânsito em julgado, a estabilidade da tutela jurisdicional exequenda remanesce incerta, inviabilizando a antecipação de medidas de coerção patrimonial antes da consolidação definitiva do título.
Ademais, a concessão prematura de ordens de retenção de valores e de indisponibilidade de bens, sem a superveniência do trânsito em julgado da demanda originária, gera risco de grave dano de difícil reparação à parte executada e contraria a sistemática do artigo 520 do Código de Processo Civil, que resguarda a reversibilidade e a exigência de caução idônea para atos de alienação ou levantamento de quantias.
Sobre a imperiosidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela emergencial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no seguinte sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURIDIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Ausentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgencia , quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade do provimento antecipatório, e considerando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. (0804849-27.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Dessarte, a ausência de devolução da ação principal da instância superior com a certidão de trânsito em julgado obsta o deferimento da tutela de urgência postulada, devendo a marcha executiva prosseguir pelo rito comum do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Fátima Maria Gomes de Araújo na petição inicial (ID 128518797) e reiterado na manifestação de ID 163671514, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo legal e, após, promova-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 520, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Juiz(íza) de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL BRITO FALCÃO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Fátima Maria Gomes de Araújo em desfavor do Espólio de E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., com esteio no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001 (ID 8326030). A exequente formulou pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão da expedição de alvarás de liberação de valores de aluguéis em favor do executado no bojo do cumprimento de sentença nº 0005302-52.2008.8.15.2001, bem como à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Gurinhém/PB para a suspensão dos efeitos do registro da adjudicação referente a 17% do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre (ID 128518797).
Subsequentemente, a parte exequente reiterou o pleito emergencial por meio da petição de ID 163671514, postulando, ademais, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB para penhora no rosto dos autos do processo nº 0809493-63.2015.8.15.2001, além de constrição de ativos bancários via sistema SISBAJUD.
É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência no Cumprimento Provisório A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretensão executiva ostenta natureza estritamente provisória, na medida em que fundada em título judicial originado da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001, cuja ação principal ainda pende de apreciação perante a instância superior, não tendo sido devolvida ao Juízo de origem com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
O cumprimento provisório de sentença, regido pelo do Código de Processo Civil, opera por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Sendo assim, a execução provisória pressupõe a precariedade intrínseca do título e submete-se à condição resolutiva do julgamento definitivo a ser proferido pelas instâncias superiores. Conquanto o ordenamento jurídico autorize a prática de atos executivos preparatórios no cumprimento provisório, a pretensão de obter tutelas de urgência de caráter acautelatório ou antecipatório para bloquear bens, reter rendimentos ou alterar averbações imobiliárias exige cautela redobrada do Estado-Juiz.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Fátima Maria Gomes de Araújo em desfavor do Espólio de E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., com esteio no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001 (ID 8326030). A exequente formulou pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão da expedição de alvarás de liberação de valores de aluguéis em favor do executado no bojo do cumprimento de sentença nº 0005302-52.2008.8.15.2001, bem como à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Gurinhém/PB para a suspensão dos efeitos do registro da adjudicação referente a 17% do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre (ID 128518797).
Subsequentemente, a parte exequente reiterou o pleito emergencial por meio da petição de ID 163671514, postulando, ademais, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB para penhora no rosto dos autos do processo nº 0809493-63.2015.8.15.2001, além de constrição de ativos bancários via sistema SISBAJUD.
É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência no Cumprimento Provisório A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretensão executiva ostenta natureza estritamente provisória, na medida em que fundada em título judicial originado da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001, cuja ação principal ainda pende de apreciação perante a instância superior, não tendo sido devolvida ao Juízo de origem com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
O cumprimento provisório de sentença, regido pelo do Código de Processo Civil, opera por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Sendo assim, a execução provisória pressupõe a precariedade intrínseca do título e submete-se à condição resolutiva do julgamento definitivo a ser proferido pelas instâncias superiores. Conquanto o ordenamento jurídico autorize a prática de atos executivos preparatórios no cumprimento provisório, a pretensão de obter tutelas de urgência de caráter acautelatório ou antecipatório para bloquear bens, reter rendimentos ou alterar averbações imobiliárias exige cautela redobrada do Estado-Juiz.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Fátima Maria Gomes de Araújo em desfavor do Espólio de E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., com esteio no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001 (ID 8326030). A exequente formulou pedido de tutela de urgência voltado à imediata suspensão da expedição de alvarás de liberação de valores de aluguéis em favor do executado no bojo do cumprimento de sentença nº 0005302-52.2008.8.15.2001, bem como à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Gurinhém/PB para a suspensão dos efeitos do registro da adjudicação referente a 17% do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre (ID 128518797).
Subsequentemente, a parte exequente reiterou o pleito emergencial por meio da petição de ID 163671514, postulando, ademais, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB para penhora no rosto dos autos do processo nº 0809493-63.2015.8.15.2001, além de constrição de ativos bancários via sistema SISBAJUD.
É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. Da Ausência dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência no Cumprimento Provisório A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a pretensão executiva ostenta natureza estritamente provisória, na medida em que fundada em título judicial originado da Apelação Cível nº 0800447-45.2018.8.15.2001, cuja ação principal ainda pende de apreciação perante a instância superior, não tendo sido devolvida ao Juízo de origem com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
O cumprimento provisório de sentença, regido pelo do Código de Processo Civil, opera por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Sendo assim, a execução provisória pressupõe a precariedade intrínseca do título e submete-se à condição resolutiva do julgamento definitivo a ser proferido pelas instâncias superiores. Conquanto o ordenamento jurídico autorize a prática de atos executivos preparatórios no cumprimento provisório, a pretensão de obter tutelas de urgência de caráter acautelatório ou antecipatório para bloquear bens, reter rendimentos ou alterar averbações imobiliárias exige cautela redobrada do Estado-Juiz.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL BRITO FALCÃO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em desfavor do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., objetivando a efetivação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a anulação da adjudicação de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a restituição de rendimentos provenientes de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na mencionada propriedade. Proferida decisão interlocutória de ID 136219929 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Inconformada com o teor do comando judicial, a exequente protocolou a petição de ID 155356003, intitulada "Chamamento do feito à ordem", na qual arguiu a nulidade da referida decisão. Em suas razões, sustenta que o indeferimento do benefício ocorreu sem a prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, o que configuraria violação direta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, requerendo a abertura de prazo para a demonstração de sua real situação financeira, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão de nulidade veiculada pela exequente sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem" revela-se processualmente inadequada para o fim colimado. É fundamental esclarecer que o pronunciamento judicial que resolve o pedido de gratuidade da justiça, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Por tal razão, o ordenamento jurídico vigente prevê um instrumento específico e exclusivo para a sua impugnação imediata: o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ao optar por formular um mero pedido de chamamento à ordem em vez de interpor o recurso cabível, a exequente pretende utilizar um expediente administrativo-processual como se fosse um verdadeiro sucedâneo recursal. O chamamento do feito à ordem destina-se, essencialmente, à correção de erros materiais ou de vícios procedimentais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual. Não se presta, portanto, para reabrir a discussão sobre o mérito de uma decisão fundamentada que já esgotou a prestação jurisdicional sobre determinado ponto.
Admitir tal prática significaria subverter o sistema recursal, permitindo que a parte contorne os prazos peremptórios e os pressupostos de admissibilidade próprios dos recursos. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. A decisão de ID 136219929 foi disponibilizada e gerou para a parte o ônus de impugná-la pela via adequada e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A inércia da exequente em interpor o agravo de instrumento acarreta a perda do direito de rediscutir a matéria, tornando a decisão estável e obrigatória no âmbito do processo. Portanto, ao deixar de utilizar o canal recursal legítimo previsto no art. 1.015, IX, do CPC, a exequente permitiu que o indeferimento da gratuidade se tornasse precluso. O dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento visa, primordialmente, evitar decisões surpresas e garantir o contraditório em situações de ambiguidade fática.
Contudo, quando a própria petição inicial e os documentos que a acompanham revelam um padrão patrimonial manifestamente incompatível com a benesse, a intimação para "comprovar o preenchimento dos pressupostos" torna-se um ato inócuo e meramente protelatório. Na espécie, este Juízo fundamentou o indeferimento com base em fatos confessados e documentos trazidos pela própria autora, tais como a titularidade de fração de imóvel rural de 140 hectares (Fazenda Serra da Torre) e a expectativa de recebimento de volumosos rendimentos retroativos.
Diante de provas inequívocas de riqueza, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza cede espaço à realidade dos autos, dispensando nova diligência probatória. No mérito da questão, os fundamentos que levaram ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça permanecem inalterados e plenamente válidos. O instituto da assistência judiciária gratuita, embora essencial para garantir o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que verdadeiramente não possuem recursos, não pode ser utilizado como ferramenta de desoneração tributária para partes que demonstram sinais exteriores de riqueza ou que discutem patrimônio de vulto.
No caso concreto, a análise detida da pretensão executória revela uma realidade econômica que se distancia do conceito legal de hipossuficiência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente em ID 155356003 e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 136219929, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o seguinte: a) a intimação imediata da exequente, por meio de sua advogada constituída, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) a fixação do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do respectivo preparo nos autos, contados a partir da ciência desta decisão; c) a advertência expressa de que o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em desfavor do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., objetivando a efetivação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a anulação da adjudicação de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a restituição de rendimentos provenientes de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na mencionada propriedade. Proferida decisão interlocutória de ID 136219929 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Inconformada com o teor do comando judicial, a exequente protocolou a petição de ID 155356003, intitulada "Chamamento do feito à ordem", na qual arguiu a nulidade da referida decisão. Em suas razões, sustenta que o indeferimento do benefício ocorreu sem a prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, o que configuraria violação direta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, requerendo a abertura de prazo para a demonstração de sua real situação financeira, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão de nulidade veiculada pela exequente sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem" revela-se processualmente inadequada para o fim colimado. É fundamental esclarecer que o pronunciamento judicial que resolve o pedido de gratuidade da justiça, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Por tal razão, o ordenamento jurídico vigente prevê um instrumento específico e exclusivo para a sua impugnação imediata: o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ao optar por formular um mero pedido de chamamento à ordem em vez de interpor o recurso cabível, a exequente pretende utilizar um expediente administrativo-processual como se fosse um verdadeiro sucedâneo recursal. O chamamento do feito à ordem destina-se, essencialmente, à correção de erros materiais ou de vícios procedimentais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual. Não se presta, portanto, para reabrir a discussão sobre o mérito de uma decisão fundamentada que já esgotou a prestação jurisdicional sobre determinado ponto.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em desfavor do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., objetivando a efetivação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a anulação da adjudicação de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a restituição de rendimentos provenientes de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na mencionada propriedade. Proferida decisão interlocutória de ID 136219929 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Inconformada com o teor do comando judicial, a exequente protocolou a petição de ID 155356003, intitulada "Chamamento do feito à ordem", na qual arguiu a nulidade da referida decisão. Em suas razões, sustenta que o indeferimento do benefício ocorreu sem a prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, o que configuraria violação direta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, requerendo a abertura de prazo para a demonstração de sua real situação financeira, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão de nulidade veiculada pela exequente sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem" revela-se processualmente inadequada para o fim colimado. É fundamental esclarecer que o pronunciamento judicial que resolve o pedido de gratuidade da justiça, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Por tal razão, o ordenamento jurídico vigente prevê um instrumento específico e exclusivo para a sua impugnação imediata: o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ao optar por formular um mero pedido de chamamento à ordem em vez de interpor o recurso cabível, a exequente pretende utilizar um expediente administrativo-processual como se fosse um verdadeiro sucedâneo recursal. O chamamento do feito à ordem destina-se, essencialmente, à correção de erros materiais ou de vícios procedimentais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual. Não se presta, portanto, para reabrir a discussão sobre o mérito de uma decisão fundamentada que já esgotou a prestação jurisdicional sobre determinado ponto.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em desfavor do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., objetivando a efetivação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a anulação da adjudicação de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a restituição de rendimentos provenientes de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na mencionada propriedade. Proferida decisão interlocutória de ID 136219929 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Inconformada com o teor do comando judicial, a exequente protocolou a petição de ID 155356003, intitulada "Chamamento do feito à ordem", na qual arguiu a nulidade da referida decisão. Em suas razões, sustenta que o indeferimento do benefício ocorreu sem a prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, o que configuraria violação direta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, requerendo a abertura de prazo para a demonstração de sua real situação financeira, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pretensão de nulidade veiculada pela exequente sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem" revela-se processualmente inadequada para o fim colimado. É fundamental esclarecer que o pronunciamento judicial que resolve o pedido de gratuidade da justiça, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Por tal razão, o ordenamento jurídico vigente prevê um instrumento específico e exclusivo para a sua impugnação imediata: o Agravo de Instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ao optar por formular um mero pedido de chamamento à ordem em vez de interpor o recurso cabível, a exequente pretende utilizar um expediente administrativo-processual como se fosse um verdadeiro sucedâneo recursal. O chamamento do feito à ordem destina-se, essencialmente, à correção de erros materiais ou de vícios procedimentais que impeçam o regular desenvolvimento da marcha processual. Não se presta, portanto, para reabrir a discussão sobre o mérito de uma decisão fundamentada que já esgotou a prestação jurisdicional sobre determinado ponto.
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com pedido liminar, ajuizado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., aduzindo que : O acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 8326030),reformou uma sentença de primeiro grau, julgando integralmente procedente o pedido exordial formulado pela ora Requerente na ação anulatória de origem. O acórdão determinou a anulação da adjudicação de uma parcela significativa de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a apuração e restituição dos rendimentos auferidos de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida propriedade.
Na exordial, com o propósito de viabilizar a tramitação do feito sem o ônus imediato das custas judiciais e demais encargos financeiros, a Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Fundamentou sua postulação na alegação genérica de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que tal dispêndio comprometa gravemente seu sustento e o de sua família.
Para tanto, invocou o amparo do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. O objeto material deste cumprimento provisório de sentença envolve, ademais da mencionada anulação de adjudicação imobiliária, a recuperação de valores consideráveis relativos a aluguéis que, segundo a própria narrativa da Requerente, foram depositados em contas judiciais e, posteriormente, levantados pelo Executado ao longo de um período de aproximadamente dez anos.
A petição inicial também pleiteia a intimação do Executado para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados no acórdão do TJPB (Id nº 8326030) em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este montante, de acordo com o cálculo apresentado pela própria Requerente (Id 128519503), perfaz a quantia expressiva de R$ 35.632,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos).
O valor total atribuído à causa neste cumprimento provisório, conforme a atualização monetária apresentada pela própria parte Requerente, alcançou até 01/11/2025 a cifra de R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O direito à assistência jurídica integral e gratuita, previsto de forma expressa e solene no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares essenciais do acesso à justiça em um Estado Democrático de Direito. Sua regulamentação infraconstitucional, notadamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela ainda vigente Lei nº 1.060/50, visa a assegurar que nenhum cidadão seja impedido de buscar a tutela jurisdicional em virtude de sua condição econômica.
Este benefício destina-se, portanto, exclusivamente àqueles que, de fato e cabalmente, comprovem sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e demais encargos correlatos, sem que tal ônus financeiro comprometa de forma irreparável o próprio sustento digno ou o de sua família. A finalidade precípua do instituto é afastar barreiras econômicas que pudessem criar uma injusta discriminação no acesso ao Poder Judiciário, garantindo a concretização do princípio da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza, em regra, de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, embora a alegação de insuficiência de recursos seja inicialmente aceita, tal presunção não é absoluta e incondicional. Pelo contrário, ela pode ser veementemente afastada pelo magistrado sempre que existirem nos autos elementos concretos, objetivos e robustos que infiram a capacidade econômica do requerente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
A própria legislação processual civil, ao prever a possibilidade de o juiz exigir a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), confere ao julgador a prerrogativa e o dever de avaliar, em cada caso concreto e com base nas evidências apresentadas (ou na ausência delas), a real e efetiva necessidade da concessão do benefício. Não se trata de mera formalidade, mas de um instrumento sério e responsável para coibir o uso indiscriminado e indevido de um privilégio legal que possui finalidade social específica.
Ao compulsar os autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença, observa-se que a Requerente pleiteou a gratuidade judiciária por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem, contudo, acostar qualquer documento que corrobore sua alegada incapacidade financeira. Tal fato, por si só, já demandaria uma análise mais aprofundada, especialmente diante do contexto econômico que permeia a presente demanda.
A documentação apresentada pela própria Requerente na petição inicial, que detalha o objeto da pretensão executória, fornece elementos substanciais que, ao invés de sustentar a alegação de hipossuficiência, a contradizem de forma veemente. Em primeiro lugar, a natureza da ação em si, que consiste em um Cumprimento Provisório de Sentença, já indica uma fase avançada do processo judicial originário, no qual a Requerente obteve êxito em um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Este acórdão declarou a nulidade da adjudicação de 17% (dezessete por cento) da Fazenda Serra da Torre e a restituição de rendimentos de aluguéis. A Fazenda Serra da Torre é descrita nos registros imobiliários (Id 128519502, páginas 1-10) como um imóvel rural de 140 hectares, cujo valor de avaliação, em momentos distintos, foi significativo, alcançando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a totalidade da propriedade na análise do acórdão que anulou a adjudicação.
O percentual disputado, embora menor, representa, ainda assim, uma fração considerável de um patrimônio de vulto. A própria certidão de inteiro teor do Cartório de Gurinhém/PB (Id 128519502) demonstra a complexidade e o valor intrínseco do bem imóvel que é objeto da disputa e sobre o qual a Requerente busca restabelecer sua propriedade. Em segundo lugar, a Requerente busca a apuração e restituição de rendimentos provenientes dos aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida fazenda, valores este que, segundo sua própria narrativa, foram auferidos e levantados pelo Executado por um período de aproximadamente dez anos, mediante depósitos em quinze contas judiciais distintas.
A existência de rendimentos de tal natureza, derivados da exploração econômica de uma propriedade rural, sugere uma base econômica substancial, cujos valores a serem restituídos podem ser bastante elevados. A própria postulação de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que sejam juntados os extratos bancários das quinze contas judiciais (Id 128518797, página
13) denota a expectativa de recuperação de um montante financeiro expressivo. Adicionalmente, a estimativa do valor da causa, que atualmente perfaz R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e a reivindicação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de R$ 35.632,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), são indicadores inequívocos de que a Requerente possui interesse econômico em uma demanda que envolve cifras consideráveis.
É intrínseco à própria concepção do benefício da justiça gratuita que ele se destine àqueles que não podem suportar os custos de uma demanda judicial, e não àqueles que, conquanto estejam em litígio, buscam a recuperação ou a proteção de um patrimônio substancial. A ausência de qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem movimentação financeira modesta, comprovantes de rendimentos que denotem baixa capacidade contributiva, ou qualquer outro elemento que pudesse substanciar a mera declaração, reforça a convicção deste Juízo de que a Requerente não se enquadra na definição legal de pessoa com insuficiência de recursos para os fins do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de indícios robustos de capacidade econômica ou, ao menos, de interesse patrimonial significativo no litígio, o ônus de provar a alegada hipossuficiência recai sobre a parte requerente. Neste particular, a Requerente se limitou a uma afirmação genérica, sem produzir a prova mínima necessária para infirmar os elementos contrários que emergem do próprio objeto da causa.
Diante do exposto e da análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO não logrou êxito em demonstrar a real insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme exigência legal e constitucional para a concessão do benefício da justiça gratuita. Os fatos apresentados na própria petição inicial, bem como o vulto dos valores e bens envolvidos na lide, apontam para uma situação patrimonial que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, este Juízo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de elementos que confirmem a declaração de hipossuficiência diante do contexto econômico da demanda, INDEFERE o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO.
Intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de, não o fazendo, ter a distribuição do presente feito cancelada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
DANIEL BRITO FALCÃO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com pedido liminar, ajuizado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., aduzindo que : O acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 8326030),reformou uma sentença de primeiro grau, julgando integralmente procedente o pedido exordial formulado pela ora Requerente na ação anulatória de origem. O acórdão determinou a anulação da adjudicação de uma parcela significativa de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a apuração e restituição dos rendimentos auferidos de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida propriedade.
Na exordial, com o propósito de viabilizar a tramitação do feito sem o ônus imediato das custas judiciais e demais encargos financeiros, a Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Fundamentou sua postulação na alegação genérica de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que tal dispêndio comprometa gravemente seu sustento e o de sua família.
Para tanto, invocou o amparo do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. O objeto material deste cumprimento provisório de sentença envolve, ademais da mencionada anulação de adjudicação imobiliária, a recuperação de valores consideráveis relativos a aluguéis que, segundo a própria narrativa da Requerente, foram depositados em contas judiciais e, posteriormente, levantados pelo Executado ao longo de um período de aproximadamente dez anos.
A petição inicial também pleiteia a intimação do Executado para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados no acórdão do TJPB (Id nº 8326030) em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este montante, de acordo com o cálculo apresentado pela própria Requerente (Id 128519503), perfaz a quantia expressiva de (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com pedido liminar, ajuizado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., aduzindo que : O acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 8326030),reformou uma sentença de primeiro grau, julgando integralmente procedente o pedido exordial formulado pela ora Requerente na ação anulatória de origem. O acórdão determinou a anulação da adjudicação de uma parcela significativa de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a apuração e restituição dos rendimentos auferidos de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida propriedade.
Na exordial, com o propósito de viabilizar a tramitação do feito sem o ônus imediato das custas judiciais e demais encargos financeiros, a Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Fundamentou sua postulação na alegação genérica de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que tal dispêndio comprometa gravemente seu sustento e o de sua família.
Para tanto, invocou o amparo do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. O objeto material deste cumprimento provisório de sentença envolve, ademais da mencionada anulação de adjudicação imobiliária, a recuperação de valores consideráveis relativos a aluguéis que, segundo a própria narrativa da Requerente, foram depositados em contas judiciais e, posteriormente, levantados pelo Executado ao longo de um período de aproximadamente dez anos.
A petição inicial também pleiteia a intimação do Executado para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados no acórdão do TJPB (Id nº 8326030) em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este montante, de acordo com o cálculo apresentado pela própria Requerente (Id 128519503), perfaz a quantia expressiva de (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos).
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA
Advogados
JOAO DE CARVALHO COSTA FILHO (OAB 4833/PB), DANIEL BRITO FALCÃO (OAB 15183/PB), MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO (OAB 23156/PB), MARCELA ARAGAO DE CARVALHO COSTA (OAB 13549/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0877667-75.2025.8.15.2001
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com pedido liminar, ajuizado por FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO em face do ESPÓLIO DE E. D. A. M. D. A.
L. R.
C. C. A. M. D. A. L., aduzindo que : O acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 8326030),reformou uma sentença de primeiro grau, julgando integralmente procedente o pedido exordial formulado pela ora Requerente na ação anulatória de origem. O acórdão determinou a anulação da adjudicação de uma parcela significativa de 17% (dezessete por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Serra da Torre, localizado no Município de Gurinhém/PB, bem como a apuração e restituição dos rendimentos auferidos de aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida propriedade.
Na exordial, com o propósito de viabilizar a tramitação do feito sem o ônus imediato das custas judiciais e demais encargos financeiros, a Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Fundamentou sua postulação na alegação genérica de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que tal dispêndio comprometa gravemente seu sustento e o de sua família.
Para tanto, invocou o amparo do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. O objeto material deste cumprimento provisório de sentença envolve, ademais da mencionada anulação de adjudicação imobiliária, a recuperação de valores consideráveis relativos a aluguéis que, segundo a própria narrativa da Requerente, foram depositados em contas judiciais e, posteriormente, levantados pelo Executado ao longo de um período de aproximadamente dez anos.
A petição inicial também pleiteia a intimação do Executado para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados no acórdão do TJPB (Id nº 8326030) em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este montante, de acordo com o cálculo apresentado pela própria Requerente (Id 128519503), perfaz a quantia expressiva de R$ 35.632,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos).
O valor total atribuído à causa neste cumprimento provisório, conforme a atualização monetária apresentada pela própria parte Requerente, alcançou até 01/11/2025 a cifra de R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O direito à assistência jurídica integral e gratuita, previsto de forma expressa e solene no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares essenciais do acesso à justiça em um Estado Democrático de Direito. Sua regulamentação infraconstitucional, notadamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela ainda vigente Lei nº 1.060/50, visa a assegurar que nenhum cidadão seja impedido de buscar a tutela jurisdicional em virtude de sua condição econômica.
Este benefício destina-se, portanto, exclusivamente àqueles que, de fato e cabalmente, comprovem sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e demais encargos correlatos, sem que tal ônus financeiro comprometa de forma irreparável o próprio sustento digno ou o de sua família. A finalidade precípua do instituto é afastar barreiras econômicas que pudessem criar uma injusta discriminação no acesso ao Poder Judiciário, garantindo a concretização do princípio da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza, em regra, de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, embora a alegação de insuficiência de recursos seja inicialmente aceita, tal presunção não é absoluta e incondicional. Pelo contrário, ela pode ser veementemente afastada pelo magistrado sempre que existirem nos autos elementos concretos, objetivos e robustos que infiram a capacidade econômica do requerente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
A própria legislação processual civil, ao prever a possibilidade de o juiz exigir a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), confere ao julgador a prerrogativa e o dever de avaliar, em cada caso concreto e com base nas evidências apresentadas (ou na ausência delas), a real e efetiva necessidade da concessão do benefício. Não se trata de mera formalidade, mas de um instrumento sério e responsável para coibir o uso indiscriminado e indevido de um privilégio legal que possui finalidade social específica.
Ao compulsar os autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença, observa-se que a Requerente pleiteou a gratuidade judiciária por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem, contudo, acostar qualquer documento que corrobore sua alegada incapacidade financeira. Tal fato, por si só, já demandaria uma análise mais aprofundada, especialmente diante do contexto econômico que permeia a presente demanda.
A documentação apresentada pela própria Requerente na petição inicial, que detalha o objeto da pretensão executória, fornece elementos substanciais que, ao invés de sustentar a alegação de hipossuficiência, a contradizem de forma veemente. Em primeiro lugar, a natureza da ação em si, que consiste em um Cumprimento Provisório de Sentença, já indica uma fase avançada do processo judicial originário, no qual a Requerente obteve êxito em um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Este acórdão declarou a nulidade da adjudicação de 17% (dezessete por cento) da Fazenda Serra da Torre e a restituição de rendimentos de aluguéis. A Fazenda Serra da Torre é descrita nos registros imobiliários (Id 128519502, páginas 1-10) como um imóvel rural de 140 hectares, cujo valor de avaliação, em momentos distintos, foi significativo, alcançando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a totalidade da propriedade na análise do acórdão que anulou a adjudicação.
O percentual disputado, embora menor, representa, ainda assim, uma fração considerável de um patrimônio de vulto. A própria certidão de inteiro teor do Cartório de Gurinhém/PB (Id 128519502) demonstra a complexidade e o valor intrínseco do bem imóvel que é objeto da disputa e sobre o qual a Requerente busca restabelecer sua propriedade. Em segundo lugar, a Requerente busca a apuração e restituição de rendimentos provenientes dos aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida fazenda, valores este que, segundo sua própria narrativa, foram auferidos e levantados pelo Executado por um período de aproximadamente dez anos, mediante depósitos em quinze contas judiciais distintas.
A existência de rendimentos de tal natureza, derivados da exploração econômica de uma propriedade rural, sugere uma base econômica substancial, cujos valores a serem restituídos podem ser bastante elevados. A própria postulação de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que sejam juntados os extratos bancários das quinze contas judiciais (Id 128518797, página
13) denota a expectativa de recuperação de um montante financeiro expressivo. Adicionalmente, a estimativa do valor da causa, que atualmente perfaz R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e a reivindicação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de R$ 35.632,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), são indicadores inequívocos de que a Requerente possui interesse econômico em uma demanda que envolve cifras consideráveis.
É intrínseco à própria concepção do benefício da justiça gratuita que ele se destine àqueles que não podem suportar os custos de uma demanda judicial, e não àqueles que, conquanto estejam em litígio, buscam a recuperação ou a proteção de um patrimônio substancial. A ausência de qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem movimentação financeira modesta, comprovantes de rendimentos que denotem baixa capacidade contributiva, ou qualquer outro elemento que pudesse substanciar a mera declaração, reforça a convicção deste Juízo de que a Requerente não se enquadra na definição legal de pessoa com insuficiência de recursos para os fins do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de indícios robustos de capacidade econômica ou, ao menos, de interesse patrimonial significativo no litígio, o ônus de provar a alegada hipossuficiência recai sobre a parte requerente. Neste particular, a Requerente se limitou a uma afirmação genérica, sem produzir a prova mínima necessária para infirmar os elementos contrários que emergem do próprio objeto da causa.
Diante do exposto e da análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO não logrou êxito em demonstrar a real insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme exigência legal e constitucional para a concessão do benefício da justiça gratuita. Os fatos apresentados na própria petição inicial, bem como o vulto dos valores e bens envolvidos na lide, apontam para uma situação patrimonial que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, este Juízo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de elementos que confirmem a declaração de hipossuficiência diante do contexto econômico da demanda, INDEFERE o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO.
Intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de, não o fazendo, ter a distribuição do presente feito cancelada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
artigo 520
A pendência do julgamento definitivo da ação principal perante o Superior Tribunal de Justiça afasta a probabilidade do direito qualificada necessária para a imposição de gravames urgentes atípicos. Enquanto não formalizada a baixa dos autos pela instância superior com o trânsito em julgado, a estabilidade da tutela jurisdicional exequenda remanesce incerta, inviabilizando a antecipação de medidas de coerção patrimonial antes da consolidação definitiva do título.
Ademais, a concessão prematura de ordens de retenção de valores e de indisponibilidade de bens, sem a superveniência do trânsito em julgado da demanda originária, gera risco de grave dano de difícil reparação à parte executada e contraria a sistemática do artigo 520 do Código de Processo Civil, que resguarda a reversibilidade e a exigência de caução idônea para atos de alienação ou levantamento de quantias.
Sobre a imperiosidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela emergencial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no seguinte sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURIDIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Ausentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgencia , quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade do provimento antecipatório, e considerando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. (0804849-27.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Dessarte, a ausência de devolução da ação principal da instância superior com a certidão de trânsito em julgado obsta o deferimento da tutela de urgência postulada, devendo a marcha executiva prosseguir pelo rito comum do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Fátima Maria Gomes de Araújo na petição inicial (ID 128518797) e reiterado na manifestação de ID 163671514, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo legal e, após, promova-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 520, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Juiz(íza) de Direito
artigo 520
A pendência do julgamento definitivo da ação principal perante o Superior Tribunal de Justiça afasta a probabilidade do direito qualificada necessária para a imposição de gravames urgentes atípicos. Enquanto não formalizada a baixa dos autos pela instância superior com o trânsito em julgado, a estabilidade da tutela jurisdicional exequenda remanesce incerta, inviabilizando a antecipação de medidas de coerção patrimonial antes da consolidação definitiva do título.
Ademais, a concessão prematura de ordens de retenção de valores e de indisponibilidade de bens, sem a superveniência do trânsito em julgado da demanda originária, gera risco de grave dano de difícil reparação à parte executada e contraria a sistemática do artigo 520 do Código de Processo Civil, que resguarda a reversibilidade e a exigência de caução idônea para atos de alienação ou levantamento de quantias.
Sobre a imperiosidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela emergencial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no seguinte sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURIDIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Ausentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgencia , quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade do provimento antecipatório, e considerando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. (0804849-27.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Dessarte, a ausência de devolução da ação principal da instância superior com a certidão de trânsito em julgado obsta o deferimento da tutela de urgência postulada, devendo a marcha executiva prosseguir pelo rito comum do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Fátima Maria Gomes de Araújo na petição inicial (ID 128518797) e reiterado na manifestação de ID 163671514, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo legal e, após, promova-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 520, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Juiz(íza) de Direito
artigo 520
A pendência do julgamento definitivo da ação principal perante o Superior Tribunal de Justiça afasta a probabilidade do direito qualificada necessária para a imposição de gravames urgentes atípicos. Enquanto não formalizada a baixa dos autos pela instância superior com o trânsito em julgado, a estabilidade da tutela jurisdicional exequenda remanesce incerta, inviabilizando a antecipação de medidas de coerção patrimonial antes da consolidação definitiva do título.
Ademais, a concessão prematura de ordens de retenção de valores e de indisponibilidade de bens, sem a superveniência do trânsito em julgado da demanda originária, gera risco de grave dano de difícil reparação à parte executada e contraria a sistemática do artigo 520 do Código de Processo Civil, que resguarda a reversibilidade e a exigência de caução idônea para atos de alienação ou levantamento de quantias.
Sobre a imperiosidade do preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela emergencial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no seguinte sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURIDIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Ausentes os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgencia , quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade do provimento antecipatório, e considerando ainda a necessidade de maior instrução probatória para o deslinde da questão, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento. (0804849-27.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Dessarte, a ausência de devolução da ação principal da instância superior com a certidão de trânsito em julgado obsta o deferimento da tutela de urgência postulada, devendo a marcha executiva prosseguir pelo rito comum do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Fátima Maria Gomes de Araújo na petição inicial (ID 128518797) e reiterado na manifestação de ID 163671514, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo legal e, após, promova-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 520, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Juiz(íza) de Direito
Admitir tal prática significaria subverter o sistema recursal, permitindo que a parte contorne os prazos peremptórios e os pressupostos de admissibilidade próprios dos recursos. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. A decisão de ID 136219929 foi disponibilizada e gerou para a parte o ônus de impugná-la pela via adequada e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A inércia da exequente em interpor o agravo de instrumento acarreta a perda do direito de rediscutir a matéria, tornando a decisão estável e obrigatória no âmbito do processo. Portanto, ao deixar de utilizar o canal recursal legítimo previsto no art. 1.015, IX, do CPC, a exequente permitiu que o indeferimento da gratuidade se tornasse precluso. O dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento visa, primordialmente, evitar decisões surpresas e garantir o contraditório em situações de ambiguidade fática.
Contudo, quando a própria petição inicial e os documentos que a acompanham revelam um padrão patrimonial manifestamente incompatível com a benesse, a intimação para "comprovar o preenchimento dos pressupostos" torna-se um ato inócuo e meramente protelatório. Na espécie, este Juízo fundamentou o indeferimento com base em fatos confessados e documentos trazidos pela própria autora, tais como a titularidade de fração de imóvel rural de 140 hectares (Fazenda Serra da Torre) e a expectativa de recebimento de volumosos rendimentos retroativos.
Diante de provas inequívocas de riqueza, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza cede espaço à realidade dos autos, dispensando nova diligência probatória. No mérito da questão, os fundamentos que levaram ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça permanecem inalterados e plenamente válidos. O instituto da assistência judiciária gratuita, embora essencial para garantir o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que verdadeiramente não possuem recursos, não pode ser utilizado como ferramenta de desoneração tributária para partes que demonstram sinais exteriores de riqueza ou que discutem patrimônio de vulto.
No caso concreto, a análise detida da pretensão executória revela uma realidade econômica que se distancia do conceito legal de hipossuficiência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente em ID 155356003 e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 136219929, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o seguinte: a) a intimação imediata da exequente, por meio de sua advogada constituída, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) a fixação do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do respectivo preparo nos autos, contados a partir da ciência desta decisão; c) a advertência expressa de que o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Admitir tal prática significaria subverter o sistema recursal, permitindo que a parte contorne os prazos peremptórios e os pressupostos de admissibilidade próprios dos recursos. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. A decisão de ID 136219929 foi disponibilizada e gerou para a parte o ônus de impugná-la pela via adequada e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A inércia da exequente em interpor o agravo de instrumento acarreta a perda do direito de rediscutir a matéria, tornando a decisão estável e obrigatória no âmbito do processo. Portanto, ao deixar de utilizar o canal recursal legítimo previsto no art. 1.015, IX, do CPC, a exequente permitiu que o indeferimento da gratuidade se tornasse precluso. O dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento visa, primordialmente, evitar decisões surpresas e garantir o contraditório em situações de ambiguidade fática.
Contudo, quando a própria petição inicial e os documentos que a acompanham revelam um padrão patrimonial manifestamente incompatível com a benesse, a intimação para "comprovar o preenchimento dos pressupostos" torna-se um ato inócuo e meramente protelatório. Na espécie, este Juízo fundamentou o indeferimento com base em fatos confessados e documentos trazidos pela própria autora, tais como a titularidade de fração de imóvel rural de 140 hectares (Fazenda Serra da Torre) e a expectativa de recebimento de volumosos rendimentos retroativos.
Diante de provas inequívocas de riqueza, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza cede espaço à realidade dos autos, dispensando nova diligência probatória. No mérito da questão, os fundamentos que levaram ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça permanecem inalterados e plenamente válidos. O instituto da assistência judiciária gratuita, embora essencial para garantir o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que verdadeiramente não possuem recursos, não pode ser utilizado como ferramenta de desoneração tributária para partes que demonstram sinais exteriores de riqueza ou que discutem patrimônio de vulto.
No caso concreto, a análise detida da pretensão executória revela uma realidade econômica que se distancia do conceito legal de hipossuficiência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente em ID 155356003 e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 136219929, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o seguinte: a) a intimação imediata da exequente, por meio de sua advogada constituída, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) a fixação do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do respectivo preparo nos autos, contados a partir da ciência desta decisão; c) a advertência expressa de que o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Admitir tal prática significaria subverter o sistema recursal, permitindo que a parte contorne os prazos peremptórios e os pressupostos de admissibilidade próprios dos recursos. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa. A decisão de ID 136219929 foi disponibilizada e gerou para a parte o ônus de impugná-la pela via adequada e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
A inércia da exequente em interpor o agravo de instrumento acarreta a perda do direito de rediscutir a matéria, tornando a decisão estável e obrigatória no âmbito do processo. Portanto, ao deixar de utilizar o canal recursal legítimo previsto no art. 1.015, IX, do CPC, a exequente permitiu que o indeferimento da gratuidade se tornasse precluso. O dever de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento visa, primordialmente, evitar decisões surpresas e garantir o contraditório em situações de ambiguidade fática.
Contudo, quando a própria petição inicial e os documentos que a acompanham revelam um padrão patrimonial manifestamente incompatível com a benesse, a intimação para "comprovar o preenchimento dos pressupostos" torna-se um ato inócuo e meramente protelatório. Na espécie, este Juízo fundamentou o indeferimento com base em fatos confessados e documentos trazidos pela própria autora, tais como a titularidade de fração de imóvel rural de 140 hectares (Fazenda Serra da Torre) e a expectativa de recebimento de volumosos rendimentos retroativos.
Diante de provas inequívocas de riqueza, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza cede espaço à realidade dos autos, dispensando nova diligência probatória. No mérito da questão, os fundamentos que levaram ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça permanecem inalterados e plenamente válidos. O instituto da assistência judiciária gratuita, embora essencial para garantir o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que verdadeiramente não possuem recursos, não pode ser utilizado como ferramenta de desoneração tributária para partes que demonstram sinais exteriores de riqueza ou que discutem patrimônio de vulto.
No caso concreto, a análise detida da pretensão executória revela uma realidade econômica que se distancia do conceito legal de hipossuficiência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela exequente em ID 155356003 e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 136219929, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o seguinte: a) a intimação imediata da exequente, por meio de sua advogada constituída, para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais; b) a fixação do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para a comprovação do respectivo preparo nos autos, contados a partir da ciência desta decisão; c) a advertência expressa de que o descumprimento do prazo ora assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
R$ 35.632,93
O valor total atribuído à causa neste cumprimento provisório, conforme a atualização monetária apresentada pela própria parte Requerente, alcançou até 01/11/2025 a cifra de R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O direito à assistência jurídica integral e gratuita, previsto de forma expressa e solene no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares essenciais do acesso à justiça em um Estado Democrático de Direito. Sua regulamentação infraconstitucional, notadamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela ainda vigente Lei nº 1.060/50, visa a assegurar que nenhum cidadão seja impedido de buscar a tutela jurisdicional em virtude de sua condição econômica.
Este benefício destina-se, portanto, exclusivamente àqueles que, de fato e cabalmente, comprovem sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e demais encargos correlatos, sem que tal ônus financeiro comprometa de forma irreparável o próprio sustento digno ou o de sua família. A finalidade precípua do instituto é afastar barreiras econômicas que pudessem criar uma injusta discriminação no acesso ao Poder Judiciário, garantindo a concretização do princípio da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza, em regra, de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, embora a alegação de insuficiência de recursos seja inicialmente aceita, tal presunção não é absoluta e incondicional. Pelo contrário, ela pode ser veementemente afastada pelo magistrado sempre que existirem nos autos elementos concretos, objetivos e robustos que infiram a capacidade econômica do requerente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
A própria legislação processual civil, ao prever a possibilidade de o juiz exigir a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), confere ao julgador a prerrogativa e o dever de avaliar, em cada caso concreto e com base nas evidências apresentadas (ou na ausência delas), a real e efetiva necessidade da concessão do benefício. Não se trata de mera formalidade, mas de um instrumento sério e responsável para coibir o uso indiscriminado e indevido de um privilégio legal que possui finalidade social específica.
Ao compulsar os autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença, observa-se que a Requerente pleiteou a gratuidade judiciária por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem, contudo, acostar qualquer documento que corrobore sua alegada incapacidade financeira. Tal fato, por si só, já demandaria uma análise mais aprofundada, especialmente diante do contexto econômico que permeia a presente demanda.
A documentação apresentada pela própria Requerente na petição inicial, que detalha o objeto da pretensão executória, fornece elementos substanciais que, ao invés de sustentar a alegação de hipossuficiência, a contradizem de forma veemente. Em primeiro lugar, a natureza da ação em si, que consiste em um Cumprimento Provisório de Sentença, já indica uma fase avançada do processo judicial originário, no qual a Requerente obteve êxito em um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Este acórdão declarou a nulidade da adjudicação de 17% (dezessete por cento) da Fazenda Serra da Torre e a restituição de rendimentos de aluguéis. A Fazenda Serra da Torre é descrita nos registros imobiliários (Id 128519502, páginas 1-10) como um imóvel rural de 140 hectares, cujo valor de avaliação, em momentos distintos, foi significativo, alcançando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a totalidade da propriedade na análise do acórdão que anulou a adjudicação.
O percentual disputado, embora menor, representa, ainda assim, uma fração considerável de um patrimônio de vulto. A própria certidão de inteiro teor do Cartório de Gurinhém/PB (Id 128519502) demonstra a complexidade e o valor intrínseco do bem imóvel que é objeto da disputa e sobre o qual a Requerente busca restabelecer sua propriedade. Em segundo lugar, a Requerente busca a apuração e restituição de rendimentos provenientes dos aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida fazenda, valores este que, segundo sua própria narrativa, foram auferidos e levantados pelo Executado por um período de aproximadamente dez anos, mediante depósitos em quinze contas judiciais distintas.
A existência de rendimentos de tal natureza, derivados da exploração econômica de uma propriedade rural, sugere uma base econômica substancial, cujos valores a serem restituídos podem ser bastante elevados. A própria postulação de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que sejam juntados os extratos bancários das quinze contas judiciais (Id 128518797, página
13) denota a expectativa de recuperação de um montante financeiro expressivo. Adicionalmente, a estimativa do valor da causa, que atualmente perfaz R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e a reivindicação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de R$ 35.632,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), são indicadores inequívocos de que a Requerente possui interesse econômico em uma demanda que envolve cifras consideráveis.
É intrínseco à própria concepção do benefício da justiça gratuita que ele se destine àqueles que não podem suportar os custos de uma demanda judicial, e não àqueles que, conquanto estejam em litígio, buscam a recuperação ou a proteção de um patrimônio substancial. A ausência de qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem movimentação financeira modesta, comprovantes de rendimentos que denotem baixa capacidade contributiva, ou qualquer outro elemento que pudesse substanciar a mera declaração, reforça a convicção deste Juízo de que a Requerente não se enquadra na definição legal de pessoa com insuficiência de recursos para os fins do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de indícios robustos de capacidade econômica ou, ao menos, de interesse patrimonial significativo no litígio, o ônus de provar a alegada hipossuficiência recai sobre a parte requerente. Neste particular, a Requerente se limitou a uma afirmação genérica, sem produzir a prova mínima necessária para infirmar os elementos contrários que emergem do próprio objeto da causa.
Diante do exposto e da análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO não logrou êxito em demonstrar a real insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme exigência legal e constitucional para a concessão do benefício da justiça gratuita. Os fatos apresentados na própria petição inicial, bem como o vulto dos valores e bens envolvidos na lide, apontam para uma situação patrimonial que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, este Juízo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de elementos que confirmem a declaração de hipossuficiência diante do contexto econômico da demanda, INDEFERE o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO.
Intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de, não o fazendo, ter a distribuição do presente feito cancelada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
R$ 35.632,93
O valor total atribuído à causa neste cumprimento provisório, conforme a atualização monetária apresentada pela própria parte Requerente, alcançou até 01/11/2025 a cifra de R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O direito à assistência jurídica integral e gratuita, previsto de forma expressa e solene no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui um dos pilares essenciais do acesso à justiça em um Estado Democrático de Direito. Sua regulamentação infraconstitucional, notadamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela ainda vigente Lei nº 1.060/50, visa a assegurar que nenhum cidadão seja impedido de buscar a tutela jurisdicional em virtude de sua condição econômica.
Este benefício destina-se, portanto, exclusivamente àqueles que, de fato e cabalmente, comprovem sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, as custas judiciais, os honorários advocatícios e periciais, e demais encargos correlatos, sem que tal ônus financeiro comprometa de forma irreparável o próprio sustento digno ou o de sua família. A finalidade precípua do instituto é afastar barreiras econômicas que pudessem criar uma injusta discriminação no acesso ao Poder Judiciário, garantindo a concretização do princípio da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza, em regra, de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, embora a alegação de insuficiência de recursos seja inicialmente aceita, tal presunção não é absoluta e incondicional. Pelo contrário, ela pode ser veementemente afastada pelo magistrado sempre que existirem nos autos elementos concretos, objetivos e robustos que infiram a capacidade econômica do requerente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
A própria legislação processual civil, ao prever a possibilidade de o juiz exigir a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), confere ao julgador a prerrogativa e o dever de avaliar, em cada caso concreto e com base nas evidências apresentadas (ou na ausência delas), a real e efetiva necessidade da concessão do benefício. Não se trata de mera formalidade, mas de um instrumento sério e responsável para coibir o uso indiscriminado e indevido de um privilégio legal que possui finalidade social específica.
Ao compulsar os autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença, observa-se que a Requerente pleiteou a gratuidade judiciária por meio de mera declaração de hipossuficiência, sem, contudo, acostar qualquer documento que corrobore sua alegada incapacidade financeira. Tal fato, por si só, já demandaria uma análise mais aprofundada, especialmente diante do contexto econômico que permeia a presente demanda.
A documentação apresentada pela própria Requerente na petição inicial, que detalha o objeto da pretensão executória, fornece elementos substanciais que, ao invés de sustentar a alegação de hipossuficiência, a contradizem de forma veemente. Em primeiro lugar, a natureza da ação em si, que consiste em um Cumprimento Provisório de Sentença, já indica uma fase avançada do processo judicial originário, no qual a Requerente obteve êxito em um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Este acórdão declarou a nulidade da adjudicação de 17% (dezessete por cento) da Fazenda Serra da Torre e a restituição de rendimentos de aluguéis. A Fazenda Serra da Torre é descrita nos registros imobiliários (Id 128519502, páginas 1-10) como um imóvel rural de 140 hectares, cujo valor de avaliação, em momentos distintos, foi significativo, alcançando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a totalidade da propriedade na análise do acórdão que anulou a adjudicação.
O percentual disputado, embora menor, representa, ainda assim, uma fração considerável de um patrimônio de vulto. A própria certidão de inteiro teor do Cartório de Gurinhém/PB (Id 128519502) demonstra a complexidade e o valor intrínseco do bem imóvel que é objeto da disputa e sobre o qual a Requerente busca restabelecer sua propriedade. Em segundo lugar, a Requerente busca a apuração e restituição de rendimentos provenientes dos aluguéis de antenas de repetição de sinal instaladas na referida fazenda, valores este que, segundo sua própria narrativa, foram auferidos e levantados pelo Executado por um período de aproximadamente dez anos, mediante depósitos em quinze contas judiciais distintas.
A existência de rendimentos de tal natureza, derivados da exploração econômica de uma propriedade rural, sugere uma base econômica substancial, cujos valores a serem restituídos podem ser bastante elevados. A própria postulação de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que sejam juntados os extratos bancários das quinze contas judiciais (Id 128518797, página
13) denota a expectativa de recuperação de um montante financeiro expressivo. Adicionalmente, a estimativa do valor da causa, que atualmente perfaz R$ 178.164,65 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e a reivindicação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de R$ 35.632,93 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), são indicadores inequívocos de que a Requerente possui interesse econômico em uma demanda que envolve cifras consideráveis.
É intrínseco à própria concepção do benefício da justiça gratuita que ele se destine àqueles que não podem suportar os custos de uma demanda judicial, e não àqueles que, conquanto estejam em litígio, buscam a recuperação ou a proteção de um patrimônio substancial. A ausência de qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários que demonstrem movimentação financeira modesta, comprovantes de rendimentos que denotem baixa capacidade contributiva, ou qualquer outro elemento que pudesse substanciar a mera declaração, reforça a convicção deste Juízo de que a Requerente não se enquadra na definição legal de pessoa com insuficiência de recursos para os fins do benefício da justiça gratuita.
Diante da existência de indícios robustos de capacidade econômica ou, ao menos, de interesse patrimonial significativo no litígio, o ônus de provar a alegada hipossuficiência recai sobre a parte requerente. Neste particular, a Requerente se limitou a uma afirmação genérica, sem produzir a prova mínima necessária para infirmar os elementos contrários que emergem do próprio objeto da causa.
Diante do exposto e da análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO não logrou êxito em demonstrar a real insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, conforme exigência legal e constitucional para a concessão do benefício da justiça gratuita. Os fatos apresentados na própria petição inicial, bem como o vulto dos valores e bens envolvidos na lide, apontam para uma situação patrimonial que não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, este Juízo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de elementos que confirmem a declaração de hipossuficiência diante do contexto econômico da demanda, INDEFERE o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente FÁTIMA MARIA GOMES DE ARAÚJO.
Intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de, não o fazendo, ter a distribuição do presente feito cancelada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito