Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAURO JORGE ALVES FERREIRA
- Advogado
- RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (OAB 16237/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0877674-77.2019.8.15.2001
DECISÃO
A Resolução n° 75/2026 do TJPB, que redefiniu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais e alterou a Resolução TJPB nº 04/2026, assim estabeleceu: “Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar:
I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca;
II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais;
III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça;
IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis;
V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade;
VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades’.
