Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GILBENES SOUZA SARMENTO
- Advogados
- ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO (OAB 20560/PB), CARLOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB 7828/PB)
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0877796-80.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GILBENES SOUZA SARMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO - PB20560-A, CARLOS BARBOSA DE CARVALHO - PB7828-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ A c ó r d ã o
EMENTA: RI DO AUTOR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA MUNICIPAL. ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/1981. CUMULATIVIDADE COM O ABONO DE PERMANÊNCIA PREVIDENCIÁRIO PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO RECONHECIDO NA
SENTENÇA. ERRO MATERIAL QUANTO À PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE IMPLANTAÇÃO DA RUBRICA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM INCLUSÃO DA RUBRICA “COMPLEMENTO SALÁRIO MÍNIMO”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o direito ao recebimento do abono de permanência previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981 e das parcelas pretéritas correspondentes, relegando a definição do termo inicial e da apuração dos valores à fase de cumprimento de sentença.
A recorrente sustenta a existência de erro material na sentença ao afirmar que já perceberia a rubrica pleiteada, requerendo a determinação expressa de sua implantação, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros em 08/12/2020 e a definição da base de cálculo do benefício mediante inclusão da rubrica denominada “Complemento Salário Mínimo”.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: se houve erro material na premissa fática adotada pela sentença; se deve ser determinada expressamente a implantação da rubrica correspondente ao abono de permanência municipal; se é possível fixar desde logo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e se a base de cálculo do benefício pode ser previamente delimitada para incluir a rubrica “Complemento Salário Mínimo”.
