Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ANNA RAKEL DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogado
- RODRIGO NOGUEIRA PAIVA (OAB 18688/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A. R. D. S. O. em face de P. J. D. O. N., em 08 de dezembro de 2025, em regime de plantão judiciário. O objetivo central da demanda era a imediata localização e resgate da menor ESTHER ALENCAR SOUZA DE OLIVEIRA, de 4 (quatro) anos de idade, sob a alegação de descumprimento do regime de convivência paterna e risco à integridade da criança.
Na data do ajuizamento, a tutela de urgência de busca e apreensão foi indeferida pela Juíza Plantonista. A decisão destacou a ausência de clareza inequívoca sobre o alegado descumprimento do regime de convivência em feriado, o que impedia a adoção de medida drástica em cognição sumária. O Juízo plantonista também expressou que os demais pedidos formulados, como a suspensão do direito de convivência e a busca e apreensão do passaporte, extrapolavam a competência e a finalidade do plantão judiciário.
Em manifestação apresentada em 22 de janeiro de 2026, a Requerente informou que a menor ESTHER ALENCAR SOUZA DE OLIVEIRA já se encontra no lar materno. Afirmou que o pedido central de restituição imediata não demanda novas diligências de busca e apreensão. Contudo, a Requerente manifestou interesse no prosseguimento quanto aos demais pedidos, especialmente a suspensão provisória do direito de convivência, e requereu o sobrestamento do feito.
A ação de busca e apreensão de menor possui como escopo precípuo e exauriente a imediata restituição da criança ou adolescente que se encontra indevidamente afastada de seu guardião legal. Uma vez que a Requerente informou que a menor já retornou ao lar materno e está sob seus cuidados, o objeto principal e razão de ser da presente ação foi alcançado. Diante da satisfação do pleito central, opera-se a perda superveniente do interesse de agir quanto à busca e apreensão.
No que tange aos pedidos remanescentes, como a suspensão provisória do direito de convivência e a busca e apreensão do passaporte, verifica-se que estes exorbitam o rito e o objeto específico da ação de busca e apreensão. Tais pretensões possuem natureza autônoma e demandam um trâmite processual próprio, com cognição exauriente e observância plena do contraditório, não se amoldando à via eleita. A natureza da ação de busca e apreensão não comporta a análise aprofundada e a decisão de questões complexas relativas a guarda, regulamentação de visitas ou outras medidas protetivas de caráter definitivo ou provisório de longa duração.
