Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0877959-60.2025.8.15.2001 [Diligências]
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: FERNANDA LAUBE FREITAS
SENTENÇA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REQUERIMENTO DE APREENSÃO DIRETA DE VEÍCULO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação de requerimento de apreensão de veículo ajuizada por instituição financeira em face da devedora fiduciária, com fundamento em decisão liminar de busca e apreensão proferida por juízo de outra comarca, visando à constrição de bem localizado em João Pessoa/PB, no âmbito de cooperação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o cumprimento da diligência de busca e apreensão de veículo em procedimento de cooperação jurisdicional, subsiste interesse processual para o prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento de apreensão direta de veículo, previsto na Lei nº 13.043/2014, constitui instrumento de cooperação jurisdicional que permite a efetivação de medida constritiva no local onde o bem se encontra, com base em decisão liminar previamente concedida pelo juízo competente da ação principal. A natureza do procedimento é meramente executiva e auxiliar, não se configurando como ação autônoma de busca e apreensão nem implicando deslocamento de competência para o juízo que cumpre a diligência.
Uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão, com a efetiva localização do bem e sua entrega ao depositário indicado, exaure-se a finalidade do procedimento incidental. Questões de mérito relativas ao contrato, à mora, ao adimplemento substancial ou ao valor devido permanecem sob competência exclusiva do juízo de origem da ação principal. O cumprimento integral da medida acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto ao prosseguimento do incidente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O requerimento de apreensão direta de veículo possui natureza de cooperação jurisdicional, com função exclusivamente executiva e auxiliar. O cumprimento da diligência de busca e apreensão exaure a finalidade do procedimento, ensejando a perda superveniente do interesse processual. A análise de questões de mérito permanece de competência do juízo onde tramita a ação principal de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 12 e 13; Lei nº 13.043/2014.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de FERNANDA LAUBE FREITAS, objetivando apreensão de veículo localizado na Comarca de João Pessoa/PB, cuja liminar de busca e apreensão foi deferida nos autos do processo nº 0736331-91.2025.8.07.0001, o qual tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF. Sob o Id.128911769, foi deferido o pedido autoral e determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, fundamentando a medida na cooperação jurisdicional direta autorizada pela Lei nº 13.043/2014.
Nessa mesma ocasião, ordenou-se que fosse comunicado o juízo de origem. O mandado foi expedido (ID. 131120465) e a diligência restou exitosa, conforme certidão e auto de busca e apreensão acostados no ID. 131306746, datados de 13 de janeiro de 2026, ocasião em que o veículo foi entregue ao depositário indicado pelo credor. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O presente feito versa sobre o procedimento especial de requerimento de apreensão direta de veículo, instituído pela Lei nº 13.043/2014, que acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Tal inovação legislativa visou conferir celeridade e efetividade à recuperação de bens alienados fiduciariamente, permitindo que o credor, já detentor de uma decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo onde tramita a ação principal, possa requerer a constrição diretamente ao juízo da comarca onde o veículo for efetivamente localizado.
Compulsando os autos, verifica-se que a finalidade precípua desta ação autônoma incidental foi plenamente atingida. Conforme consta do auto de apreensão (IDs. 131307700 e 131307701), o veículo objeto da lide foi localizado e apreendido por oficial de justiça desta Comarca, sendo entregue ao fiel depositário designado pela instituição financeira fiduciária. Nesse contexto, a prestação jurisdicional solicitada a este Juízo de João Pessoa/PB, que é de natureza meramente executiva e auxiliar, exauriu-se com a efetivação da medida constritiva.
É imperioso destacar que o requerimento de apreensão direta não se transmuda em uma nova ação de busca e apreensão autônoma, nem desloca a competência para o julgamento da causa para este Juízo. Trata-se de um incidente de cooperação jurisdicional simplificado. Logo, toda e qualquer discussão atinente ao mérito da causa, incluindo a validade da constituição em mora, a análise de cláusulas contratuais, a teoria do adimplemento substancial ou o quantum devido, deve ser obrigatoriamente dirimida pelo Juízo Natural da causa, qual seja, 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF, onde tramita o processo nº 0736331-91.2025.8.07.0001.
Portanto, diante do cumprimento integral da diligência de busca e apreensão, nada mais resta a ser providenciado por este Juízo, restando configurada a perda superveniente do interesse processual no que tange ao prosseguimento deste incidente.
Ante o exposto, considerando o exaurimento da finalidade para a qual este procedimento foi instaurado, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/69. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza meramente executiva e incidental deste procedimento.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, proceda-se a escrivania com a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF (Processo nº0736331-91.2025.8.07.0001), encaminhando cópia dos presentes autos e em seguida, ARQUIVE-SE estes autos. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito