Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM
- Advogados
- VANESSA DA SILVA LIMA LINS (OAB 26351/PB), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB 11967/PB), EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL (OAB 34387/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
DECISÃO [Férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877960-45.2025.8.15.2001
AUTOR: ALMIR PINHEIRO DE ASSIS REU: ESTADO DA PARAIBA
Vistos, etc. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. Ressalte-se que apesar da documentação, colecionada aos autos, não tenho como comprovada a hipossuficiência da parte requerente. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da autora, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, o Juiz pode até indeferir de plano a gratuidade.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe lançado pelo sistema mostra-se dificultoso para a parte autora. No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por AUTOR: ALMIR PINHEIRO DE ASSIS e, com fulcro no , §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais.
