Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0877963-97.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se ambas as partes para informar nos autos quais provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do julgamento no estado em que o encontra-se o processo. Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, ficam as partes advertidas que estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito