Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- HELIO JOSE HENRIQUE DA SILVA
- Advogado
- PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0877965-67.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva proposto por HELIO JOSE HENRIQUE DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de valores retroativos decorrentes da implantação do piso nacional do magistério, conforme título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 128618673).
Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada anuiu aos cálculos apresentados (ID 156309827).
É o relatório.
Decido. No caso em exame, verifica-se que os cálculos indicados pela parte exequente observam os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo impugnação pelo executado, que, inclusive, anuiu expressamente com os valores apurados. Diante disso, não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que, em se tratando de procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, é pacífico o entendimento de que são cabíveis, ainda que não haja resistência por parte da Fazenda Pública. Isso porque a regra prevista no art. 85, §7º, do CPC não se aplica a essa hipótese específica, permanecendo hígida a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema Repetitivo nº 973, a qual reconhece a autonomia dessa fase processual para fins de fixação da verba honorária, uma vez que o cumprimento individual demanda atuação efetiva do patrono na individualização do crédito, apuração do quantum devido e adoção das medidas necessárias à sua satisfação, não se tratando de mero prosseguimento automático da execução coletiva.
