Processo n. 0877971-84.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
AUTOR: CLAUDIA MARIA TINOCO NEPOMUCENO TORRES. REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CLAUDIA MARIA TINOCO NEPOMUCENO TORRES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (ID 26671496) que ingressou no serviço público federal em 15/12/1982, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.018.826-8.
Relata que, em 08/08/2018, efetuou o saque do saldo disponível de suas cotas por motivo de idade, com base na Lei nº 13.677/2018, deparando-se com a quantia de R$ 138,95. Sustenta que o montante se revelou irrisório frente a mais de três décadas de vínculo funcional, atribuindo a discrepância a supostos desfalques indevidos e à incorreção na aplicação dos índices de correção monetária pelo banco gestor.
Juntou procuração, documentos funcionais, extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil unilateral (IDs 26671701 a 26671704), pugnando pela condenação do réu ao pagamento de R$ 111.676,52 a título de indenização por danos materiais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 27504954). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 30250303). Suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de chamamento ao processo da União Federal.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do fundo, a inexistência de ato ilícito e a higidez dos lançamentos a débito decorrentes de pagamentos de rendimentos anuais via folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente, bem como saque por casamento, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo perícia contábil.
A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 31176776). Instadas a especificar provas, a promovente requereu o julgamento antecipado (ID 34357103) e o promovido reiterou o pleito pericial (ID 33831373). Após sobrestamento decorrente do IRDR nº 11 deste Tribunal de Justiça e posterior julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito foi saneado (ID 89710923), oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perita do juízo.
A perita judicial apresentou o Laudo Técnico Pericial Contábil (ID 107408782), acompanhado de memorial analítico de cálculos. Sobreveio nova suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 107733081). Intimadas sobre o laudo pericial (ID 157808921), a promovente apresentou impugnação (ID 159539457), enquanto o promovido deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária (ID 165652404).
Os autos vieram conclusos para sentença.
2. Das Questões Preliminares e da Prejudicial de Prescrição Passo à apreciação das matérias preliminares e da prejudicial suscitadas pelo banco réu na peça de defesa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, rejeita-se a insurgência. A parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica e acostou comprovantes de rendimentos funcionais que demonstram comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e descontos consignados (IDs 26671497 e 26671699).
O demandado limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a condição de servidora pública da promovente, sem apresentar prova cabal apta a infirmar a presunção legal de veracidade assegurada pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Mantém-se, portanto, a benesse deferida no ID 27504954. Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao réu. O valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 111.676,52) reflete com exatidão a pretensão econômica perquirida pela autora, em estrita consonância com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, correspondendo à soma da indenização material postulada a partir de sua planilha de cálculo.
A discussão acerca da procedência ou excesso da quantia constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeitam-se, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como o pretendido chamamento da União Federal. A causa de pedir deduzida na exordial funda-se em suposta falha na prestação de serviços bancários imputada diretamente ao Banco do Brasil, consistente em desfalques e incorreções operacionais na guarda e remuneração da conta individual do PASEP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 acerca da legitimidade passiva da instituição financeira em tais hipóteses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Ademais, sendo o réu sociedade de economia mista e versando a lide sobre sua responsabilidade operacional direta, sem pedido de alteração das balizas gerais normativas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a competência jurisdicional pertence à Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 42 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) No que se refere à prejudicial de prescrição, cumpre afastar tanto a tese de prescrição quinquenal deduzida pelo demandado quanto a pretensão autoral de contagem trintenária.
A pretensão de ressarcimento por desfalques e falhas de administração em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o saque integral do saldo principal da conta individualizada deflagra a fluência do prazo prescricional decenal.
No caso concreto, o saque das cotas do PASEP pela autora ocorreu em 08/08/2018 (IDs 30250306 e 26671703) e a presente ação foi proposta em 29/11/2019 (ID 26671496). Constata-se, desse modo, que entre a data do levantamento integral do saldo e a propositura da demanda transcorreu pouco mais de um ano, restando plenamente íntegro o direito de ação.
3. Da Distribuição do Ônus da Prova e Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas as matérias processuais e a prejudicial, fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a ocorrência ou não de saques e desfalques indevidos na conta PASEP nº 1.700.018.826-8; a conformidade dos índices aplicados na valorização das cotas da promovente ao longo do tempo frente à regulamentação oficial do Fundo PIS-PASEP; e a existência de saldo remanescente devido a título de danos materiais.
A distribuição do encargo probatório deve observar a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu regra específica para as ações de desfalque em contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Em observância a esse precedente vinculante e às regras gerais do artigo 373, incisos I e II e parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao participante/autor demonstrar que os créditos lançados sob a forma de folha de pagamento (FOPAG) e de crédito em conta corrente não foram efetivamente revertidos em seu favor, por ser fato constitutivo de seu direito, restando vedada a inversão probatória com base na legislação consumerista quanto a tais modalidades.
Por outro lado, incumbe à instituição financeira ré comprovar a regularidade documental e a legitimidade dos saques que tenham sido efetuados diretamente na boca do caixa de suas agências, tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito autoral. No tocante à correção monetária e à evolução contábil das cotas, a apuração resolve-se mediante o exame das provas documentais e periciais técnicas acostadas aos autos, sob o crivo do contraditório.
4. Do Mérito e da Apuração do Dano Material No mérito, a pretensão da autora consiste no recebimento de indenização por danos materiais no montante de R$ 111.676,52, sob o argumento de que a conta PASEP sofreu desfalques arbitrários e não foi corrigida pelos índices adequados ao longo de sua vida funcional. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, possui regime contábil e operacional próprio.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições foi redirecionada ao financiamento do seguro-desemprego e abono salarial (artigo 239 da Constituição da República), cessando a distribuição de novas cotas nas contas individuais e preservando-se apenas os patrimônios até então acumulados, os quais passaram a receber valorização anual nos termos dos normativos editados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia contábil judicial por perita de confiança deste juízo (ID 107408782), cujo laudo realizou a reconstituição analítica de toda a evolução da conta da autora desde a sua abertura até a data do saque final. A prova pericial constatou de forma fundamentada que o Banco do Brasil aplicou rigorosamente os índices e critérios oficiais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Secretaria do Tesouro Nacional), inexistindo defasagem na indexação legal (ID 107408782, fls. 10/11).
A perita esclareceu que a pretensão da demandante de aplicar a tabela da Corregedoria Geral de Justiça (ENCOGE) com capitalização mensal e juros moratórios de 1% ao mês desde a origem não encontra respaldo legal nem regulamentar, pois desnatura a metodologia própria de cotas do fundo. Quanto aos lançamentos a débito apontados na exordial, o laudo pericial atestou expressamente a inexistência de fraude ou retiradas irregulares (quesitos 4 e 5 do réu e quesito 4 da autora).
Os débitos registrados na conta corresponderam exclusivamente a transferências anuais de rendimentos creditadas em folha de pagamento da servidora (FOPAG - Ministério da Fazenda), créditos em conta corrente e ao resgate operado em 25/04/1988 por motivo de casamento (código 4504), modalidade de saque então permitida pela legislação de regência (ID 107408782, fls. 14/17 e planilha de fls. 25/28). A autora não produziu qualquer contraprova documental para demonstrar o não recebimento desses créditos em sua folha ou conta, ônus que lhe incumbia na forma do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, ao proceder ao cotejo analítico entre o montante efetivamente sacado pela autora em 08/08/2018 (R$ 138,95) e o saldo real que deveria existir na conta individual segundo a aplicação estrita das tabelas oficiais, a perita apurou a existência de um saldo devido de R$ 171,91 na data do encerramento da conta. Restou constatada, assim, uma diferença material de R$ 32,96 em favor da promovente, resultante de pequenos desajustes em arredondamentos e conversões das sucessivas moedas nacionais ocorridas no período de 1984 a 1994 (ID 107408782, fls. 16, 18, 20 e 21).
A impugnação apresentada pela demandante ao laudo pericial (ID 159539457) limitou-se a reiterar alegações genéricas e a insistir na aplicação de índices estranhos ao PASEP, sem indicar qualquer erro de cálculo aritmético na perícia oficial, razão pela qual deve prevalecer a apuração técnica realizada pela auxiliar da justiça. Configurado o dever de recomposição material estritamente sobre a quantia apurada pelo laudo pericial, a procedência do pedido limita-se ao pagamento da importância de R$ 32,96.
Sobre o valor da condenação, incidirão juros moratórios a partir da citação inicial, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil, calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acompanhados de correção monetária calculada pelo IPCA a contar de 08/08/2018 (data do efetivo prejuízo e do cálculo base da diferença).
5. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à promovente CLAUDIA MARIA TINOCO NEPOMUCENO TORRES a quantia de R$ 32,96 (trinta e dois reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais referentes à diferença de saldo apurada na conta PASEP nº 1.700.018.826-8; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 08/08/2018 e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), sendo fixados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação dúplice de índices.
Tendo em vista que a autora pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 111.676,52 e decaiu de quase a totalidade de sua pretensão econômica, reconhece-se a sucumbência mínima do promovido, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão disso, condeno a promovente ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB:
1) Certifique o trânsito e promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença";
2)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos;
3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital;
4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa, protesto e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais;
6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito